Processo 0001318-40.2025.8.16.0157
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3309-3402 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001318-40.2025.8.16.0157 Processo: 0001318-40.2025.8.16.0157 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GEOVANE BALTAZAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de GEOVANE BALTAZAR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos, em tese delituosos: FATO 01. Na data 20 de dezembro de 2025, por volta das 20h40min, em via pública na Avenida XV de Novembro até a Avenida das Araucárias, seguindo pela PR-151 até a entrada da Localidade de Faxinal dos Rodrigues, neste município e comarca de São João do Triunfo/PR, o denunciado GEOVANE BALTAZAR, agindo dolosamente, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor VW AMAROK, placa NRH7B66, com a capacidade psicomotora alterada por estar sob a influência de álcool, com concentração de álcool no ar pulmonar em grau equivalente a 0,76 mg/L (zero vírgula setenta e seis miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido), conforme teste de etilômetro (mov. 1.15). Consta nos autos que o denunciado cometeu a infração com dano potencial para duas ou mais pessoas e com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, uma vez que conduziu o veículo por grande percurso, em alta velocidade, passou por lombadas sem reduzir a velocidade, realizou diversas manobras perigosas, tais como ultrapassagens forçadas e em locais proibidos, inclusive na rodovia estadual PR-151, colocando em risco diversos veículos, condutores e pedestres que trafegavam e/ou caminhavam pela via pública, vindo a capotar o próprio veículo. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data e local narrados no Fato 01, o denunciado GEOVANE BALTAZAR, agindo dolosamente, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal emanada por funcionário público, visto que não acatou a voz de parada dada pelos policiais militares Juliano Hartmann e Ingrid Luana de Paula, os quais se encontravam no desempenho de atividade ostensiva de segurança pública e avistaram o veículo do acusado realizando manobras perigosas. Consta dos autos que o denunciado, mesmo diante da ordem de parada e com a emissão de sinais luminosos e sonoros da viatura, empreendeu fuga em alta velocidade, sendo abordado somente após ter capotado seu veículo. Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções do arts. 306 c/c art. 298, inc. I, ambas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97) e art. 330, do Código Penal. Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 09.01.2026 (mov. 44.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Devidamente citado (mov. 55.1), o acusado apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído (mov. 67.1). Considerando que o feito não comporta absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (mov. 73.1). Durante a instrução do feito foi realizada a oitiva de duas testemunhas e interrogado o acusado (mov. 96.1) Após a audiência, foi concedida liberdade provisória ao réu…
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