Processo 0001318-51.2021.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001318-51.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON GONCALVES SOUZA REQUERIDO: LABORATORIO OMEGA DE ANALISES CLINICAS DO ESPIRITO SANTO LTDA, CIA CARD MULTIBENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO NADER PASSOS - ES9862 Advogado do(a) REQUERIDO: OZEAS GOMES FONTANA - ES13174 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por EDSON GONÇALVES SOUZA em face de CARTÃO MAIS CAPIXABA LTDA e CENTRO DE DIAGNÓSTICO CLÍNICO E LABORATORIAL ÔMEGA LTDA. Despacho em fls. 166 que deferiu o parcelamento das custas prévias em 6 parcelas. Despacho em fls. 171 que determinou a citação dos Requeridos. Contestação de Centro de Diagnóstico em fls. 137/147 (373/383). Os autos foram convertidos em eletrônicos. Contestação de Cartão Mais em ID 37737381. Réplica em ID 41453384. Despacho em ID 52642757 que determinou a intimação das partes para informarem provas que pretendem produzir. Petição de Cartão Mais em ID 62628098 que informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado. Petição do Requerente em ID 63416119 que requereu prova testemunhal. Decisão saneadora em ID 89009569 que rejeitou a preliminar, fixou pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e determinou intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir. Petição de CIA Card em ID 89114823 que reiterou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Petição do Requerente em ID 90472952 que apresentou o rol de testemunhas. Certidão em ID 93162775 que informou o transcurso do prazo sem apresentação de manifestação de Laboratório. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Prossigo, pois, com a análise da demanda. II – DO MÉRITO II.1 – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Conforme decidido na Decisão Saneadora (ID 89009569), a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90 (CDC). O Requerente figura como destinatário final dos serviços laboratoriais e dos serviços colocados à sua disposição pelo Primeiro Requerido, ao passo que as Requeridas enquadram-se no conceito legal de fornecedoras, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No curso da instrução foi proferida decisão saneadora que, além de delimitar os pontos controvertidos, determinou…
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