Processo 0001318-64.2010.5.04.0411
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0001318-64.2010.5.04.0411 RECLAMANTE: VERGINIA FREITAS DE FREITAS RECLAMADO: MARLENE HAUSER MARTINI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cf72d7 proferido nos autos. Vistos, etc. Lavrado o auto de penhora e avaliação do ID 55c373c, decorrendo o prazo legal sem oposição de embargos à penhora, vêm os autos conclusos para prosseguimento da execução. Nomeio depositário do imóvel penhorado mediante o auto de penhora e avaliação do ID 55c373c o leiloeiro NAIO DE FREITAS RAUPP. Expeça-se o auto de depósito e intime-se o depositário para ratificar eletronicamente o compromisso. Nomeado o depositário, registre-se a penhora na matrícula do imóvel mediante sistema ARISP. Para o prosseguimento da execução deve ser observado o que dispõe o Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025, de 15 de setembro de 2025. Assim: 1. Informe a parte exequente, no prazo de 05 dias, se tem interesse em adjudicar o imóvel (auto de penhora e avaliação do ID 55c373c) pelo valor da avaliação. No mesmo prazo, a parte exequente poderá informar o interesse em requerer a alienação por iniciativa particular, podendo indicar adquirente para o bem ou direito ou solicitar a busca de interessados, na forma prevista no art. 44, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025, de 15 de setembro de 2025, que instituiu a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução (JAE) do TRT da 4ª Região. A fim de esclarecer às partes, observo que o art. 3º do referido Provimento dispõe o seguinte: "Compete à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) centralizar, coordenar, uniformizar e gerenciar os procedimentos referentes aos praceamentos, leilões e alienações por iniciativa particular a serem realizados no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, servindo, ainda, como meio de interligação entre as unidades jurisdicionais e administrativas do Tribunal, partes, leiloeiros(as) públicos(as), corretores(as) públicos(as) e demais interessados(as)". 2. Caso a parte exequente manifeste interesse na alienação por iniciativa particular, estabeleço desde já como preço mínimo para alienação o valor de avaliação do bem (ID 55c373c). Após, a Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP) deverá ser comunicada por meio eletrônico, a fim de que o requerimento de alienação seja analisado pelo Juízo Auxiliar de Execução, conforme dispõem os artigos 3º, §1º, I e 45, 46, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025. A parte exequente fica ciente de que, na hipótese de indeferimento do pedido de alienação por iniciativa particular, o próprio Juízo Auxiliar de Execução prosseguirá com a alienação judicial por meio de hasta pública (art. 46, § 1º, da Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). 3. Na hipótese da parte exequente não manifestar interesse em adjudicar o bem ou os direitos penhorados, tampouco que este(s) seja(m) alienado(s) por iniciativa particular, os autos serão imediatamente encaminhados à Divisão de Hastas Públicas e Alienações por Iniciativa Particular (DHPAPIP), a fim de que a alienação judicial seja realizada por meio de hasta pública (art. 3º, §1º, II e art. 56, caput, do Provimento Conjunto TRT4 nº 05/2025). 4. Para fins de alienação, seja por iniciativa particular ou em hasta pública, estabeleço desde já o valor de avaliação…
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