Processo 0001318-68.2012.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001318-68.2012.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0001318-68.2012.5.09.0245 AUTOR: MARCELO MENDES RÉU: SPEED INDUSTRIALIZACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 996815a proferida nos autos. DECISÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO Trata-se de análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente, Marcelo Mendes, em face da alienação do imóvel de matrícula nº 54.527 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba/PR. O exequente alega que o executado, Celso Reginato Taverna, transferiu o referido bem de forma ilícita para seus parentes (irmão e cunhada) em meio ao andamento processual. Speed Industrialização de Equipamentos Industriais Ltda., Celso Reginato Taverna, Maria Lúcia Gusso Taverna e José Renato Taverna apresentaram defesa, sustentando a validade das transações, alegando serem compradores de boa-fé e possuírem documentação regular na época da compra Analisa-se: A alienação do imóvel foi formalizada por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 09.12.2011 (Id 2c833fc), portanto, mais de um ano antes do ajuizamento da presente ação, em 30.08.2012. A retificação da escritura pública realizada em 26.10.2012 (Id e90f282) teve caráter meramente declaratório e formal (ajuste de estado civil), não alterando a substância da transação original de 2011. Deste modo, ao tempo da alienação, esta demanda judicial sequer existia; logo, não se sustenta o argumento de que a alienação se deu em meio ao andamento processual, adotado pelo exequente para invalidar a alienação do imóvel. Além disto, observa-se que, no ato da lavratura da escritura, foram apresentadas diversas certidões negativas da Justiça do Trabalho, o que evidencia a boa-fé dos terceiros adquirentes. Também não há prova de que os adquirentes tivessem ciência de ação capaz de levar o vendedor a insolvência. Para mais, válido destacar que a validade da alienação deste exato imóvel (matrícula nº 54.527) já foi objeto de análise e decisão pela Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região no Agravo de Petição nº 0001429-52.2012.5.09.0245. Naquela oportunidade, o Tribunal reconheceu expressamente a inexistência de fraude à execução, fundamentando que o ato jurídico de alienação foi perfeito e anterior às notificações judiciais, inexistindo prova de má-fé. Consigna-se que o agravo de petição interposto nos autos 0001324-75.2012.5.09.0245, julgado recentemente (em 10.02.2026) foi conhecido, mas não foi provido.(https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0001324-75.2012.5.09.0245/2#7e38b51) Ainda, a Súmula 84 do STJ, protege o adquirente de boa-fé mesmo na ausência de registro da transferência no Cartório de Imóveis, desde que a posse ou aquisição seja anterior à constrição. Por tais fundamentos, indefere-se o pedido para que seja decretada a nulidade da transferência do imóvel de matrícula nº 54.527 do CRI de Guaratuba/PR. em decorrência de fraude à execução, a qual não foi comprovada. Por consequência, julga-se insubsistente qualquer pretensão de constrição sobre o referido bem nestes autos. Intimem-se. PINHAIS/PR, 22 de abril de 2026. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPEED INDUSTRIALIZACAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - CELSO REGINATO TAVERNA

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