Processo 0001318-69.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001318-69.2025.5.12.0038 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAXAMBU DO SUL RECORRIDO: ELIZABETE CANDIOTTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001318-69.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAXAMBU DO SUL RECORRIDO: ELIZABETE CANDIOTTO RELATOR: ADILTON JOSE DETONI EMENTA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO E ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO POR LEI LOCAL. MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL. Segundo a Lei Federal nº 11.350/2006, aplica-se aos agentes comunitários de saúde a Consolidação das Leis do Trabalho, exceto se lei local dispuser de forma diversa. No caso concreto, o Município de Caxambu do Sul instituiu o Regime Jurídico Único pela Lei Complementar nº 001/2001 e disciplinou as contratações temporárias pela Lei Municipal nº 969/2002, sob as quais a reclamante foi admitida. Nos termos do entendimento firmado na ADI 3.395/DF do STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar causa fundada em relação estatutária, cabendo à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da lide. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº0001318-69.2025.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, sendo recorrente Município de Caxambu do Sul e recorrida Elizabete Candiotto. A sentença da origem condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade, com base em laudo pericial produzido nos autos. O Município de Caxambu do Sul interpõe recurso ordinário, arguindo a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Alega que a reclamante manteve com o ente público relação jurídico-administrativa, pois sua contratação esteve submetida ao regime estatutário municipal, instituído pela Lei Complementar nº 001/2001, razão pela qual requer a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Comum para apreciação do feito. A parte autora apresenta contrarrazões ao ID. faa4fac. Manifestação do MPT ao ID. 8b269ca. É o relatório V O T O Conheço do recurso do Município-réu e das contrarrazões da parta autora, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em que pese a parte autora sustentar, em contrarrazões, o caráter protelatório do recurso interposto pelo Município, cumpre esclarecer que a controvérsia recursal limita-se à definição da competência material desta Justiça Especializada que é fixada pela Constituição Federal (art. 114) e, por isso, é matéria de ordem pública. Assim, eventual incompetência absoluta pode e deve ser analisada até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, conforme prevê o art. 64, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Desse modo, o fato de o Município não ter apresentado defesa na fase de conhecimento não impede o exame dessa preliminar, pois a competência não se sujeita à preclusão e deve ser apreciada sempre que verificada, sob pena de nulidade do julgamento. Passo à análise. O Município interpõe recurso ordinário (ID. d3a5b05) limitado à arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho, sustentando que a reclamante manteve vínculo jurídico-administrativo, regido por legislação municipal específica (Lei Complementar nº 001/2001 e…
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