Processo 0001318-72.2018.8.08.0039

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001318-72.2018.8.08.0039
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 0001318-72.2018.8.08.0039 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUAN BOLSANELO BENFICA Advogado do(a) REU: MARIANA FRANCA MATIELLO - ES28500 SENTENÇA O Ministério Público propôs ação penal em desfavor de LUAN BOLSANELO BENFICA, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no art. 306 c/c art. 298, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, ao argumento de que no dia 16/12/2018, o denunciado teria conduzido veículo automotor (Ford Escort, placa LIV 1861), com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem permissão ou habilitação para dirigir. Narra a exordial, ainda, que após ser detido, o denunciado proferiu ofensas contra os policiais militares, configurando desacato. A denúncia veio instruída com o inquérito instaurado a partir de auto de prisão em flagrante, sendo recebida às fls. 72 e, após citação, a defesa ofereceu resposta à acusação não arguindo preliminares (Id. 48951875). Réplica ministerial no Id. 61582294, manifestando-se pelo prosseguimento do feito. Na decisão de Id. 79108464, este Juízo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 331 do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade. Posteriormente, realizou-se audiência de instrução na qual houve a oitiva de duas testemunhas, bem como o interrogatório do réu (Id. 89740626). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, no Id. 90679434, pugnando pela condenação do acusado nos moldes da denúncia. A defesa, por sua vez, alegou a ausência de prova técnica de embriaguez e a atipicidade da conduta por ausência de lesividade material, pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela fixação da pena no mínimo legal e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido. Nesse sentido, observa-se que o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) tutela a segurança viária e a incolumidade pública. Trata-se de crime comum (não requer nenhuma qualidade especial do agente), de mera conduta (não há previsão de resultado objetivo) e de perigo abstrato, não exigindo a efetiva exposição do bem jurídico à potencial risco de lesão para sua consumação. A par destas considerações, passa-se a apreciar a prova produzida e as teses postas pelas partes. Inicialmente, não há preliminares a serem analisadas e, em relação ao mérito, a materialidade está devidamente comprovada pelo Boletim Unificado nº 38053136 e pelo Exame de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora às fls. 52. O referido exame certificou que o réu apresentava hálito etílico, dificuldade no equilíbrio, fala alterada, sonolência, agressividade, arrogância e ironia, atestando a influência de álcool. De igual modo, a autoria está comprovada. Em audiência realizada no Id. 89740626, os policiais militares…

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