Processo 0001318-81.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001318-81.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0001318-81.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$19.434,78 Autor(s):   MARIA IVANILDE REIS Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A   1 - Após analisar os fatos e fundamentos apresentados, tenho que a impugnação à proposta de honorários (vide seq. 55) comporta acolhimento porque: a) o Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$2.350,00 para perícia grafotécnica relativa a um único contrato eletrônico trazido pelo banco réu (vide documento de seq.30.1); b) não obstante a perícia grafotécnica constitua trabalho minucioso e individualizado, o valor proposto não está condizente com a complexidade da causa e o trabalho a ser realizado, principalmente se comparado com outros trabalhos parecidos, realizados em outros feitos em trâmite nesta unidade judicial, o que exige adequação.   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ARBITRADOS PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LIMITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. DESCABIMENTO. NORMATIVA LIMITADA AOS CASOS EM QUE O PAGAMENTO DA PERÍCIA É DE RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE. ÔNUS DA PROVA, INCLUÍDO O ENCARGO FINANCEIRO, QUE COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061). REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DESIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. CABIMENTO. CASO CONCRETO QUE NÃO APRESENTA DIFICULDADE EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E OBSERVÂNCIA A MÉDIA FIXADA POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018440-23.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.08.2023; grifos e negritos inexistentes no original).   2 - Com fundamento nessas premissas, acolho a impugnação à proposta apresentada pelo Sr. Perito e arbitro os honorários periciais no valor certo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Já houve entrega do laudo pericial (seq. 63), sem impugnação (seqs. 71 e 74). 4 - Uma vez que autorizada a inversão do ônus da prova (vide item 1 do comando de seq. 20), intime-se o réu para promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados. Esclareço a todos que os 50% dos honorários remanescentes deverão ser quitados ao final da demanda pelo sucumbente ou pelo Estado do Paraná para a hipótese de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 95, §3º, inciso II do CPC e observados os critérios previstos na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, como medida concreta para evitar a oneração demasiada e indevida dos cofres públicos e em contrapartida prestigiar o trabalho do profissional técnico que prestou serviços na qualidade de auxiliar da justiça. 5 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais arbitrados, com fundamento no art. 465,…

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