Processo 0001318-83.2025.8.17.2300
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001318-83.2025.8.17.2300 APELANTE: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO APELADO(A): MARILENA RIBEIRO SOARES, NILVA MARIA FERREIRA TAVARES, POLLYANNA CAVALCANTE FELIX FERREIRA, ROSELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTE, SEVERINA ALVES DE SOUSA, SIMONE MARIA FURTUNATO DE ARAUJO MARQUES INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001318-83.2025.8.17.2300 COMARCA: 2ª Vara da Comarca de Conselho APELANTE: Município de Bom Conselho APELADO: Marilena Ribeiro Soares e outros RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória movida por MARILENA RIBEIRO SOARES E OUTROS. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a ilegalidade da alteração da base de cálculo dos vencimentos das autoras (conversão da hora-aula de 50 minutos para 60 minutos sem respaldo em lei formal) e a ilegalidade da consequente redução da carga horária remunerada verificada nas fichas financeiras. Por conseguinte, condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais referentes a todo o período em que os vencimentos foram pagos a menor, incluindo os reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais vantagens, acrescidos de correção monetária (IPCA-E até a citação, depois a Taxa SELIC). Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que as autoras (servidoras públicas ocupantes do cargo de professora) ingressaram com Ação de Cobrança aduzindo que, por meio do Decreto Municipal nº 021/2022, o Município alterou indevidamente a duração da hora-aula de 50 minutos para 60 minutos, acarretando uma redução matemática fictícia da carga horária de pagamento (ex: de 200h para 167h). Tais atos ensejaram um decréscimo nominal de aproximadamente 16,5% em seus proventos, o que as motivou a pedir a declaração da ilegalidade do ato, com restituição das diferenças suprimidas por afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Em suas razões, o apelante argumenta que a sentença merece reforma sob o pálio de (a) inexistência de redução salarial, asseverando que o valor supostamente mais alto recebido em março de 2022 referia-se ao pagamento retroativo da diferença do novo piso nacional da educação básica; (b) estrita legalidade dos atos da Administração, visto que as medidas buscaram a mera adequação da folha de pagamento ao Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), garantindo o cálculo proporcional; (c) não ocorrência de aumento prático de carga horária para 60 minutos e (d) impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo concedendo aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, atraindo a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF. Finaliza pugnando pelo total provimento do apelo, para que a ação seja julgada integralmente improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (ID 58879825), pugnando pelo desprovimento do recurso, com ênfase na Súmula 125 do TJPE e na violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além do pedido de…
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