Processo 0001318-89.2026.8.16.0097

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001318-89.2026.8.16.0097
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ivaiporã
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida em face de Tiago Henrique da Silva, tendo em vista a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia (mov. 49.1): No dia 17 de março de 2026, por volta de 21h10min, em via pública, nas imediações da Rua Plácido Miranda, nº 1, Centro, próximo ao mercado Bom Preço, neste município e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado TIAGO HENRIQUE DA SILVA, de forma consciente e voluntária, trouxe consigo e transportou, para fins de comercialização, 01 (uma) porção, pesando 105 (cento e cinco) gramas da substância entorpecente Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como 'maconha', substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria n. 344/89 da ANVISA, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento quando avistou o denunciado, o qual, ao notar a presença da viatura, demonstrou nervosismo e levou a mão à cintura. Diante da fundada suspeita, os policiais deram voz de abordagem, momento em que o denunciado tentou empreender fuga a pé, retirando o invólucro contendo a droga de sua cintura e arremessando-o para dentro do estacionamento do Mercado Bom Preço. Além dos entorpecentes, foram apreendidos com o denunciado R$ 90,00 (noventa reais) em cédulas diversas e 01 (um) telefone celular Redmi. A denúncia foi recebida em 23/03/2026 (mov. 82.1), o réu foi citado (mov. 112.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 77.1). Em audiência, ouviram-se as PROCESSO Nº 0001318-89.2026.8.16.0097 AUTOR: Ministério Público do Estado do Paraná RÉU: Tiago Henrique da Silvatestemunhas arroladas pelas partes e realizou-se o interrogatório, com alegações finais pelo Ministério Público e defesa, conforme registros em áudio e vídeo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da validade da abordagem policial Antes de adentrar ao mérito, cumpre examinar a licitude da abordagem que deflagrou a prisão em flagrante, ante os relatos colhidos em audiência. A abordagem policial é lícita quando fundada em suspeita razoável e objetivamente verificável, exteriorizada em atitudes concretas do abordado que, analisadas à luz das circunstâncias do caso, justifiquem a intervenção estatal. Não é exigível certeza sobre a prática de infração penal — basta que o conjunto de sinais observados pelos agentes, com base em sua experiência profissional e nos elementos perceptíveis em termos objetivos no momento, autorize a fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. No presente caso, a abordagem não se baseou exclusivamente em denúncias anônimas pretéritas, mas, sobretudo, no comportamento objetivo e contemporâneo do réu no momento do encontro com a equipe policial. Conforme narrado de forma harmônica pelos policiais militares Cristiano Gomes da Fonte e Fábio Rubim Gonçalves, ao avistar a viatura, Tiago parou bruscamente e levou a mão à cintura — gesto que, no contexto de uma abordagem policial, configura sinal objetivo de alerta, compatível com o porte de objeto ilícito e suficiente para despertar fundada suspeita. A partir do momento em que a equipe se aproximou para abordar, o réu empreendeu fuga a pé, desobedecendo à voz de abordagem e, durante a corrida, retirou da cintura o invólucro contendo a droga e o…

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