Processo 0001319-07.2024.5.07.0013

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001319-07.2024.5.07.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001319-07.2024.5.07.0013 AGRAVANTE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951c845 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001319-07.2024.5.07.0013 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA FELIPE BAYMA MARQUES (CE23238) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZA VALERI BARBOSA NETO ANTUNES JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) Recorrido:   Advogado(s):   SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721)   RECURSO DE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 21b4005; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 0801537). Representação processual regular (Id 1e52248). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 93, IX, da CF; art. 5º, XXXVI, da CF; art. 832 da CLT; art. 878 da CLT; art. 896, alínea "c", da CLT; art. 371 do CPC; art. 489, §1º, IV, do CPC; art. 509, §4º, do CPC; art. 879, §1º, da CLT; Súmula 297 do TST. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional por deixar de enfrentar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente aqueles relativos ao enquadramento da substituída nos critérios fixados pelo título executivo coletivo para percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que a empregada laborava no Centro de Material Esterilização (CME), setor que não integraria a denominada "linha de frente" de combate à COVID-19, possuindo classificação de risco baixo no PPRA, bem como que o PPRA vigente à época não contemplava exposição ao SARS-CoV-2 naquele setor. Aduz que o acórdão extrapolou os limites da coisa julgada ao ampliar o alcance do título executivo coletivo, desconsiderando os critérios objetivos estabelecidos na ação coletiva e no Incidente de Assunção de Competência, além de afastar a necessidade de análise dos PPRA e LTCAT vigentes em cada período e da realização de perícia documental para aferição da efetiva exposição ao risco biológico. Defende, assim, a ocorrência de violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. A parte recorrente requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de prestação…

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