Processo 0001319-10.2025.5.07.0033
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001319-10.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: REGINA DO NASCIMENTO CARNEIRO RECLAMADO: DELFA INDUSTRIA E COM.DE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dc7a50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA DO NASCIMENTO CARNEIRO contra DELFA INDUSTRIA E COM.DE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo: prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional (7/12); férias proporcionais(1/12) + 1/3; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo vigente em cada época), durante todo o período contratual em que a reclamante exerceu a função de auxiliar de serviços gerais de 11 de julho de 2022 a 16 de abril de 2025; reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; honorários advocatícios no percentual de 10%: Condeno, ainda, a reclamada a proceder no prazo de 8 dias a contar da notificação específica para cumprimento: A) ANOTAR a CTPS da reclamante, para constar a data de saída em 12 de agosto de 2025, com projeção do aviso prévio. É vedado o registro nas anotações de CTPS de qualquer referência ao presente processo, bem como qualquer anotação desabonadora ao(à) reclamante. Fica estabelecida multa única equivalente a R$1.000,00 pela não assinatura da CTPS no prazo estipulado a contar da data de entrega à reclamada, reversível a(o) reclamante, devendo a Secretaria da Vara realizar as anotações caso haja recusa ou omissão da reclamada. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$600,00, calculadas nos termos do artigo 789, IV da CLT sobre o valor arbitrado de R$30.000,00. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, autorizando-se desde já o respectivo saque mediante alvará judicial. Honorários periciais fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do perito FREDERICO SERGIO UCHOA FEITOSA pela parte reclamante sucumbente na perícia e beneficiária da justiça gratuita, encargo este a ser respondido pela União, nos termos do art. 790-B, §4º, CLT. À Secretaria da Vara para expedir requisição de honorários periciais, buscando, junto à Presidência do Tribunal, o respectivo pagamento na forma do Provimento Conjunto nº 06/2009 desta Corte. À Secretaria para expedir alvará para saque da conta vinculada de FGTS da reclamante, nos termos do artigo 20, I da Lei nº 8.036/90 e ofício substitutivo das guias de comunicação de dispensa e seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º da lei nº 7998/90. Em atenção à Recomendação Conjunta GP.CGJT nº3/2013 da Presidência do TST e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, encaminhe-se cópia da presente sentença na qual foi reconhecida a presença de agentes insalubres no meio ambiente do trabalho para o endereço eletrônico: sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pre-judicial (ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 de…
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