Processo 0001319-10.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001319-10.2025.5.21.0004 RECORRENTE: VALERIA AMADOR SOARES RECORRIDO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA Acórdão Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo n. 0001319-10.2025.5.21.0004 Juiz Redator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Valéria Amador Soares Advogado: Leoj Phabllo Alves Silva Recorrida: JMT Serviços de Locação de Mão de Obra LTDA Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em sede de reclamação trabalhista visando à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS não realizados no curso do pacto laboral e a respectiva indenização compensatória de 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inobservância das obrigações contratuais por parte do empregador, especificamente a ausência de depósitos do FGTS, justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento de obrigações contratuais essenciais pelo empregador, como a ausência de recolhimento regular do FGTS, constitui falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta, nos termos da legislação trabalhista. 4. A rescisão indireta, uma vez declarada, equipara-se à dispensa sem justa causa, gerando para o empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias típicas da modalidade. 5. O empregador deve arcar com os consectários legais decorrentes da ruptura contratual motivada por sua conduta ilícita, incluindo os haveres proporcionais de natureza salarial e indenizatória. 6. A indenização de 40% sobre o FGTS é devida quando configurada a modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador ou por declaração judicial de rescisão indireta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento reiterado ou grave de obrigações contratuais pelo empregador, notadamente a falta de depósitos do FGTS, configura justa causa patronal e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Reconhecida a rescisão indireta, o empregado faz jus ao recebimento de todas as verbas rescisórias devidas na hipótese de dispensa imotivada. 3. Incide a multa de 40% sobre o saldo do FGTS na hipótese de rescisão indireta reconhecida judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, alínea 'd'; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 461; TST, ARR-10330-91.2014.5.15.0006, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, j. 08/05/2019. RELATÓRIO Adoto o relatório lançado pelo eminente Desembargador Bento Herculano. "Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 8c92b52), que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e honorários de sucumbência no percentual…
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