Processo 0001319-21.2025.5.09.0658

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001319-21.2025.5.09.0658
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0001319-21.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001319-21.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. AÇÃO COLETIVA Nº 0065800-04.1999.5.09.0658. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta do exequente se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de alguma das situações tipificadas no art. 793-B da CLT. 4. A boa-fé é sempre presumida. 5. No caso em análise, não houve ocultação de fatos relevantes, tampouco alteração da verdade, o que inviabiliza o reconhecimento da litigância de má-fé. 6. O simples ajuizamento da presente ação não se confunde com deslealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de alguma das hipóteses de litigância de má-fé afasta a condenação ao pagamento da respectiva multa.   Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) afastar a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e b) afastar a condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 08 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMP PROD TRANS…

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