Processo 0001319-27.2025.5.06.0004

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001319-27.2025.5.06.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001319-27.2025.5.06.0004 RECORRENTE: RAFAEL SILVA DE LIMA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5671185 proferida nos autos. RORSum 0001319-27.2025.5.06.0004 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB MARIA EDUARDA GONCALVES CARIBE (PE33777) RENATA SILVA DE ARRUDA FALCAO (PE23152) WAGNER CARVALHO PEREIRA DE MATOS (PE26012) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL SILVA DE LIMA CAMILA TENORIO RIBEIRO (AL20855)   RECURSO DE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id b13806e; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 40d064e). Representação processual regular (Id 4dceaec). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 0e68bd4 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 0e68bd4 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e0f73f7 : R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: id9d806a1 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 37; §1º do artigo 173 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da promoção por antiguidade ("tempo de casa") O cerne da controvérsia reside na interpretação das regras de promoção por antiguidade previstas no PCCS/2009 da CONAB. O obreiro-recorrente alega que faz jus à promoção por antiguidade anualmente, sempre que não houver outra promoção no exercício, bastando ter cumprido a carência inicial de 24 meses de casa. A sentença recorrida, acolhendo a tese patronal, entendeu que a cada promoção recebida (inclusive por mérito), o empregado deve cumprir novo interstício de 24 meses "sem melhoria salarial" para ter direito à nova antiguidade. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o Regulamento de Pessoal (NOC 10.106) estabelece em seu art. 19: "Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos." (fl. 228; ID 4b04910) Idêntica redação consta no item 3.2.1.2 do PCCS/2009 (fl. 798; ID 52f9cc1). Data venia ao entendimento do Juízo singular, penso que a interpretação sistemática e teleológica das normas internas conduz à conclusão diversa daquela…

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