Processo 0001319-32.2023.5.08.0201
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001319-32.2023.5.08.0201 RECLAMANTE: JACYARA LIMA DE JESUS PANTOJA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca6e336 proferida nos autos. DECISÃO PJE-JT I - Homologo os cálculos em anexo. II - Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, deliberar acerca da possibilidade de renúncia ao crédito do valor excedente ao limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) de 10 (dez) salários mínimos (conforme Lei Estadual do Amapá nº 810 de 2004), nos termos do parágrafo único do Art. 87 do ADCT, devendo para tanto apresentar procuração com outorga de poderes especiais. Para fins do limite de RPV são considerados os valores das seguintes verbas: líquido devido ao reclamante, imposto de renda e FGTS. Por oportuno, impende ressaltar que não são computados para aferição da quantia limite a ser executada mediante requisição de pequeno valor outros títulos irrenunciáveis pelo reclamante, tais como contribuições previdenciárias, honorários sucumbenciais e periciais. Destarte, em caso de renúncia do valor excedente ao teto da RPV, o crédito líquido devido ao Exequente será o equivalente a 10 (dez) salários mínimos, nos termos da Lei Estadual do Amapá nº 810 de 2004. A renúncia ao crédito, manifestada pelo patrono em nome do(a) reclamante, deverá vir acompanhada de procuração com poderes específicos. O(A) reclamante poderá se manifestar diretamente à esta secretaria por meio de contato via whastapp (96) 4009-6408, de segunda à sexta-feira, de 8h às 13h.. Havendo manifestação tempestiva, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor. III - Considerando o disposto no art. 7º e 8º da Resolução CNJ 303/2019, que assim dispõem: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário; Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais”, expeça-se Requisição de Pequeno Valor quanto aos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante; IV - Considerando os art. 12 e 14 da Resolução 314/2021 do CSJT, os honorários contratuais devidos ao patrono do reclamante integrarão o precatório, devendo ser realizado o pagamento da verba citada mediante a dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição, incluindo o referido patrono como terceiro interessado na mesma requisição. A separação dos honorários contratuais do crédito do reclamante é FACULTATIVA e depende de requerimento da parte, devendo, neste caso, ser apresentado o contrato de honorários, a fim de deduzir o percentual devido ao(s) patrono(s) na requisição de precatório. V - Intimem-se os beneficiários para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar dados bancários, para regular processamento da requisição, sob pena de devolução do ofício precatório por parte do Presidente do Tribunal ao juízo da execução, em virtude de fornecimento incompleto de dados obrigatórios, nos termos do art. 14 da norma supracitada dispõe que “Os ofícios precatórios deverão conter, além das informações do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, os dados bancários dos beneficiários, e caberá ao juízo da execução determinar a intimação dos beneficiários para que os informem”. Cumpre esclarecer que ocorrendo a devolução da Requisição, a data de apresentação para efeito de inclusão do precatório na ordem…
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