Processo 0001319-39.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001319-39.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001319-39.2025.5.12.0043 RECORRENTE: CRISTIANO MORAES JOHANSSON JUNIOR RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001319-39.2025.5.12.0043 (RORSum) RECORRENTE: CRISTIANO MORAES JOHANSSON JUNIOR RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001319-39.2025.5.12.0043, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, em que é recorrente CRISTIANO MORAES JOHANSSON JUNIOR e recorrido KOCH HIPERMERCADO S/A. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões. MÉRITO 1. Acúmulo de funções O recorrente aduz que, embora admitido como empacotador, passou a exercer, de forma contínua e predominante, atividades típicas de operador de caixa, tais como atendimento ao público, recebimento de valores, controle de numerário e abertura e fechamento de caixa, sem a correspondente contraprestação salarial. Analiso. É cediço que o empregado se obriga a prestar serviços compatíveis com sua condição pessoal, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT. Nessa linha, a caracterização do acúmulo de função não decorre da mera execução simultânea de tarefas correlatas ou acessórias, próprias da dinâmica empresarial, exigindo demonstração de desempenho habitual de atividades distintas daquelas abrangidas, expressa ou tacitamente, pela contratação ajustada. A jurisprudência e a doutrina trabalhistas são firmes em reconhecer que o exercício de função estranha ao contrato, quando importa acréscimo relevante de responsabilidades ou de carga laborativa, pode ensejar contraprestação específica. Contudo, para tanto, não basta a alegação genérica de execução de tarefas diversas; é indispensável prova de que o alegado acúmulo extrapolou o conteúdo ocupacional ordinário e representou efetivo desequilíbrio sinalagmático da relação contratual. Nesse contexto, acertou o Juízo de origem ao assentar que, uma vez controvertido o alegado acúmulo funcional, incumbia ao trabalhador demonstrar, de forma robusta, que, além das atribuições inerentes ao cargo de empacotador, passou a exercer, habitual e cumulativamente, atividades próprias de outra função, em moldes a justificar acréscimo remuneratório. Trata-se de decorrência direta da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 818, I, da CLT, em consonância com o art. 373, I, do CPC. E, diante do quadro fático delineado nos autos, tal prova não foi produzida. Conforme bem observado na sentença, os elementos documentais constantes dos autos apontam que o reclamante estava lotado como empacotador na frente de caixa, circunstância que, por si só, não comprova o exercício de função diversa, tampouco afasta a compatibilidade de eventuais atividades de apoio com o conteúdo ocupacional contratado. O único elemento invocado pelo autor para corroborar sua tese - um registro fotográfico isolado - revela-se insuficiente para demonstrar habitualidade, simultaneidade e permanência no exercício de atribuições típicas de operador de caixa. Saliento que o autor sequer…

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