Processo 0001319-54.2025.5.13.0029
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0001319-54.2025.5.13.0029 RECORRENTE: JOHREL LUCIO DANTAS ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHREL LUCIO DANTAS ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c781d33 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001319-54.2025.5.13.0029 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE LTDA ANA BEATRIZ ALMEIDA DANTAS PEREIRA DE LIMA (PB14182) DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ CHAVES (PB14706) ERICK MACEDO (PB10033) Recorrido: Advogado(s): JOHREL LUCIO DANTAS ALVES FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS FERREIRA (PB23475) VALTER ARAUJO FRANCO (PB23223) RECURSO DE: GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 7b435f8; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id be2887a). Representação processual regular (Id a62aa7d). Preparo satisfeito. (ID's 6ef7bd6, 6ef7bd6, 908f100, 6132036) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação aos arts. 373, II, do CPC; 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. -violação ao Tema 70 do TST. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão regional, que "manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na suposta irregularidade nos recolhimentos do FGTS, aplicando de forma automática a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70". Aduz que "A decisão recorrida nega vigência ao princípio do distinguishing (distinção fática). É imperativo observar que o próprio Colendo TST, por meio de sua 8ª Turma, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior (Processo TST-RR-0000325-45.2025.5.18.0010), reconheceu que o Tema 70 não é absoluto.". Acrescenta que "Se inexistia obrigação fundiária vencida e inadimplida na data da ruptura contratual, não há como reconhecer falta patronal com gravidade bastante para justificar a medida extrema da rescisão indireta, sob pena de transformar irregularidades pontuais e já regularizadas em causa automática de dissolução contratual, em evidente distorção do comando legal.". O recurso de revista interposto não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que a parte recorrente não aponta contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 2º e 3º, V, da Lei nº 7.998/90; 884, do Código Civil; 8º, da CLT. - afronta ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. - contrariedade à Súmula 389, II, do TST. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Alega que "Ao antecipar o marco…
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