Processo 0001319-58.2025.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0001319-58.2025.5.09.0872 RECORRENTE: JOSE EDEMI BEZERRA VASCONCELOS RECORRIDO: VIGFOZ VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001319-58.2025.5.09.0872 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Ricardo Bruel da Silveira e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reverter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, e por consequência, condenar a parte Reclamada ao pagamento em proveito da parte Reclamante, de diferenças devidas a título de verbas rescisórias, a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizado o abatimento dos valores comprovadamente quitados nos autos, bem como a obrigação consistente no fornecimento dos documentos necessários para a movimentação da conta do FGTS e para o requerimento do seguro-desemprego; b) condenar a parte Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em proveito da parte Reclamante; c) condenar a parte Reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em proveito dos advogados da parte Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Sem divergência de votos, DE OFÍCIO: a) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte Reclamada em benefício dos advogados da parte Reclamante incidam apenas sobre os pedidos julgados integralmente e parcialmente procedentes, observadas as disposições da Orientação Jurisprudencial 348, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho; b) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela parte Reclamante em benefício dos advogados da parte Reclamada incidam apenas sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade determinada na sentença recorrida. Por votação unânime, EM ACOLHER o pedido formulado em contrarrazões ao recurso ordinário, para majorar a condenação da parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em proveito dos advogados da parte Reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade determinada na sentença recorrida. Tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pela parte Reclamada, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00 (oito mil…
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