Processo 0001319-62.2026.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001319-62.2026.8.16.0101 Processo: 0001319-62.2026.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 04/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M. A. F. C. Réu(s): GIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de autos de Ação Penal em que se apuram eventuais práticas do crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal, nas condições da Lei n.° 11.340/06 pelo acusado GIVALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, em face da vítima M. A. F. C. O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado pelo magistrado plantonista (seq. 10.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a concessão da liberdade provisória do acusado, mediante a imposição de cautelares diversas da prisão (seq. 13.1). O pedido ministerial foi deferido ao mov. seq. 18.1. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes cautelares: “a) proibição de se aproximar da Casa Lar ou outro local onde a vítima esteja residindo, trabalhando ou acolhida (artigo 319, II, CPP); b) proibição de contato com a vítima, devendo manter uma distância de no mínimo 300 metros (artigo 319, III, CPP); c) monitoração eletrônica, devendo observar as seguintes determinações”. Os autos foram redistribuídos (seq. 24). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado (seq. 35.1), a qual foi recebida em 13.04.2026 (seq. 43.1). Citado (seq. 60.1), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 62.1) por intermédio de defensor constituído. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da decisão de saneamento e organização processual Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado, em sede de resposta à acusação (seq. 62.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, das infrações capituladas na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24.03.2027, às 16h, oportunidade em que serão procedidas às inquirições das testemunhas arroladas em comum pela acusação e defesa técnica (seqs. 35.1 e 62.1), sendo que ao final o réu será interrogado (CPP., art. 531). Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." desta decisão. 2. Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 2.1. A audiência será realizada, por regra, de forma PRESENCIAL. Isso porque a Instrução Normativa 106/2022 assim previu em seu artigo 1º. Vejamos: “Art. 1º: Alterar o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº nº 94, de 17 de maio de 2022, para que passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a…
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