Processo 0001319-68.2025.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001319-68.2025.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001319-68.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: WESLLEY TAVARES PEREIRA RECLAMADO: MANAUS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed83c21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por WESLLEY TAVARES PEREIRA em face de MANAUS AMBIENTAL S.A., DECIDO, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem requisitados na forma do Provimento GP-CR nº 02/2021 deste E. TRT da 11ª Região, em favor do perito Dr. MAURICIO ALEXANDRE DE MENESES PEREIRA. Diante da sucumbência da parte reclamante, arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Ante o julgamento de total improcedência, não há incidência de correção monetária e juros de mora, tampouco de encargos previdenciários e fiscais. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10.251,81, calculadas sobre o valor da causa de R$ 512.590,48, das quais fica isento, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 789, II da CLT. Intimem-se as partes, ante a publicação antecipada da sentença. Após, à Secretaria para contagem do prazo recursal. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY TAVARES PEREIRA

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