Processo 0001319-70.2025.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001319-70.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: ELAINE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: BOTECO DO KEKA PRIME LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e18cf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista por ELAINE LIMA DOS SANTOS em face de BOTECO DO KEKA PRIME LTDA ME e KLEYSER DE ARAUJO SILVA ME, para condená-los, de forma solidária, a pagar à reclamante, no prazo legal após o trânsito em julgado, os seguintes títulos, conforme parâmetros fixados na fundamentação e apurados na planilha de cálculos anexa, que integram o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos: Aviso prévio indenizado (36 dias);Saldo de salário de outubro/2023 (20 dias);13º salário proporcional de 2023 (11/12 avos);Férias integrais + 1/3 (período 2022/2023);Férias proporcionais + 1/3 (10/11 avos);Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Recolhimento do FGTS de todo o pacto laboral (competências faltantes) acrescido da multa rescisória de 40%;Horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal) com adicional de 50%, e de 100% para feriados trabalhados, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Indenização pela supressão do intervalo intrajornada (45 minutos diários) com acréscimo de 50%;Diferenças de adicional noturno (30%) e prorrogação da jornada noturna, com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%;Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condena-se, ainda, a parte reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da data de saída na CTPS Digital da parte autora, no prazo e sob a pena fixados no item 2.2 da fundamentação. Base de cálculo: Deverá ser observada a evolução salarial da reclamante, sendo o último salário base o valor de R$1.454,31 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos). Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024: (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). Matéria de ordem pública, aplicável de ofício na liquidação, independentemente da data do ajuizamento. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os…
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