Processo 0001319-74.2024.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001319-74.2024.5.07.0023 RECORRENTE: SABRINA DE SOUSA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SABRINA DE SOUSA SILVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001319-74.2024.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que reconheceu a rescisão indireta, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e danos morais, indeferindo o adicional de insalubridade e outros pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a rescisão indireta foi corretamente reconhecida; (ii) estabelecer se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa; (iv) definir se houve litigância de má-fé; (v) estabelecer se a reclamante faz jus à estabilidade acidentária; (vi) determinar se é cabível indenização por dano existencial; (vii) definir se é cabível o pagamento de multa convencional; (viii) estabelecer se é devida indenização substitutiva ao seguro-desemprego; (ix) determinar se é cabível indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta é mantida, pois a reclamada descumpriu obrigações contratuais, especialmente o fornecimento de água contaminada, configurando falta grave nos termos do art. 483 da CLT. 4. É mantida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da CLT. 5. A condenação por danos morais, decorrente do descumprimento de obrigações trabalhistas (banco de horas e prêmio de frequência), é afastada, por não se vislumbrar lesão aos direitos de personalidade da reclamante. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a prova emprestada foi utilizada a pedido da parte, e a instrução processual foi completa. 7. Não há litigância de má-fé, pois não ficou demonstrado dolo processual por parte da reclamada. 8. A estabilidade acidentária não é devida, pois não foram preenchidos os requisitos da Súmula 378 do TST. 9. O dano existencial não é devido, por ausência de prova do prejuízo. 10. A multa convencional não é devida, pois o pedido foi considerado inepto. 11. A indenização substitutiva ao seguro-desemprego não é devida, pois a conversão é prematura. 12. A reclamada é condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, em razão do fornecimento de água contaminada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir a condenação em danos morais, decorrente do descumprimento de obrigações trabalhistas, e recurso da reclamante parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de água contaminada no ambiente de trabalho configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão…
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