Processo 0001319-75.2010.8.11.0032

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001319-75.2010.8.11.0032
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Rosário Oeste
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE AVENIDA OTÁVIO DA COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTÔNIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78480-000 INTIMAÇÃO - SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA PROCESSO n. 0001319-75.2010.8.11.0032 Valor da causa: R$ 19.333,06 ESPÉCIE: [Processo digitalizado devolvido]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: FAZENDA NACIONAL Endereço: , - LADO ÍMPAR, Jardim Cuiaba, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-180 POLO PASSIVO: Nome: NILTON JOSE ALVES Endereço: , NOBRES - MT - CEP: 78470-000 INTIMANDO: NILTON JOSE ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA INDICADA da sentença proferida nos autos acima mencionados, vinculada à esta missiva e disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas abaixo. advertência: 1. O recurso será interposto no prazo legal contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 2. É necessária a assistência de Advogado ou Defensor Público para interpor Recurso. Sentença: Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública. A inicial foi despachada em 25/10/2010 – Id. 236859457 – pág.: 03/04, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional, sendo o executado citado por correspondência em 20/08/2013. Uma vez realizada a tentativa de penhora, esta restou frustrada, tendo a parte exequente pugnado pela suspensão do feito (ID 236859457 – Pág.: 33). Por força da decisão exarada em 29/02/2016 (ID 236859457 – Pág.: 36), foi deferida a suspensão do feito. Desta data em diante a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve penhora de bens, sendo que eventual Renajud não possui natureza de penhora, inclusive se houver alienação fiduciária, tal como, qualquer desistência/não aceitação de restrição ou penhora por parte do ente público, seja expressa ou tácita, não possui o condão de interrupção do prazo prescricional. No Recurso Especial nº 1.340.553-RS em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça fixou teses a serem aplicadas nas execuções fiscais, relativamente ao disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80. Foram as seguintes teses vencedoras: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a…

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