Processo 0001319-76.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001319-76.2025.5.18.0009 RECORRENTE: JUCILENE OLIMPIO SANTOS RECORRIDO: VIRTUAL SEGURANCA E SERVICOS 24H LTDA E OUTROS (4) PROCESSO - TRT - RORSum-0001319-76.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : JUCILENE OLIMPIO SANTOS ADVOGADO : JONNATAH AYRES DE OLIVEIRA QUARENGHI ADVOGADO : CLAUDIO GONÇALVES DE SOUSA RECORRIDA : VIRTUAL SEGURANÇA E SERVIÇOS 24H LTDA ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA COSTA RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JUREMA PIRES RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEW AMERICA ADVOGADO : ROBERT PEREIRA MACHADO ADVOGADO : WILLIAM ULISSES GEBRIM ADVOGADO : RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUIÇA PARK RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUANAVENAS ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do disposto no art. 852, I, da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e a reclamante está dispensada do recolhimento das custas processuais, em razão da gratuidade da justiça. Todavia, deixo de conhecer do pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, por ausência de sucumbência neste particular. Logo, conheço parcialmente do recurso interposto pela reclamante, e integralmente das contrarrazões ofertadas. MÉRITO DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamante recorre, requerendo a inversão do ônus da prova, argumentando que "Não se pode exigir do hipossuficiente - trabalhadora braçal, de baixa renda, encarregada de serviços gerais - a produção de prova diabólica acerca de fatos que se passaram inteiramente sob o controle e nas dependências do empregador" (fl. 371). Sem razão. A reclamante requer, de forma genérica, a inversão do ônus da prova, sem sequer delimitar a matéria. As regras de distribuição do ônus da prova decorrem do impositivo legal, sendo a sua inversão medida excepcional, não havendo, nestes autos, qualquer situação peculiar que a autorize. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos da jurisprudência pátria: "ÔNUS DE PROVA. REGRA GERAL. INVERSÃO. A regra de distribuição do ônus de prova nesta Especializada está disposta no art. 818 da CLT, segundo o qual é do reclamante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I) e da reclamada a…
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