Processo 0001319-80.2024.5.19.0010

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001319-80.2024.5.19.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001319-80.2024.5.19.0010 EXEQUENTE: ADRIANA FREIRE DA SILVA LOS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac4696b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar este comando para todos os fins de direito, decide: CONHECER dos embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID 51c2717 (fls. 280/286),  e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com a concessão de efeito modificativo (infringente), para: a) rejeitar a alegação de omissão quanto à nulidade da intimação de ID cd700b9, mantendo a validade da comunicação processual via Domicílio Judicial Eletrônico e a higidez do despacho de ID 05e6e36 neste particular; b) reconhecer a existência de erro material na planilha de cálculos de liquidação de ID 98f8995 (fls. 209/259), em razão da apuração de verbas em período posterior à extinção do vínculo empregatício da exequente Adriana Freire da Silva Los, ocorrida comprovadamente em 13/05/2017; c) anular parcialmente o despacho de homologação de ID 1ec2786 (fls. 262/263), exclusivamente no que tange aos valores apurados e homologados em favor da referida exequente para o período posterior a 13/05/2017; d) determinar a intimação da parte exequente para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente conta de liquidação retificada, limitando a apuração de todos os títulos deferidos no título executivo ao período compreendido entre 30.10.2013 e 13.5.2017, sob pena de remessa dos autos ao Setor de Cálculos deste Regional para a devida adequação; e) indeferir o pedido de condenação do Sindicato exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar o dolo processual necessário à aplicação da sanção prevista no Art. 81 do CPC. A presente decisão passa a integrar a sentença de liquidação para todos os efeitos legais. Ficam mantidas as demais cominações do julgado não afetadas por este provimento. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante da natureza alimentar das parcelas e do tempo de tramitação da execução. Intimem-se as partes. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - ADRIANA FREIRE DA SILVA LOS

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