Processo 0001319-82.2024.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001319-82.2024.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001319-82.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001319-82.2024.8.27.2734/TO APELADO : MARIA HELENA PEREIRA MAIA PONCE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 11, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO ADQUIRIDO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVOGAÇÃO DA LEI LOCAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Peixe/TO contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública municipal, no cargo efetivo de professora desde 07/03/1996, para reconhecimento do direito à incorporação de adicional por tempo de serviço – correspondente a três quinquênios –, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença baseou-se na aplicação das Leis Municipais n.º 281/1990 e n.º 545/2006, afastando a incidência de prescrição do fundo de direito e reconhecendo o direito adquirido ao benefício, ainda que revogado pela Lei n.º 631/2011. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) analisar se a pretensão está fulminada pela prescrição do fundo de direito, ante a revogação da norma municipal que instituía o adicional por tempo de serviço; (iii) examinar se há direito adquirido à percepção dos quinquênios já incorporados antes da nova disciplina legal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhida, pois os argumentos recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à prescrição e ao direito adquirido, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O adicional por tempo de serviço constitui obrigação de trato sucessivo, de modo que, ausente negativa expressa da Administração, incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5. A revogação da norma pela Lei Municipal n.º 631/2011 não suprime o direito já incorporado pela servidora aos três quinquênios adquiridos, em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. Inexistindo manifestação formal da Administração indeferindo o benefício, a alegação de prescrição do fundo de direito não subsiste, mantendo-se o direito à incorporação e ao recebimento das diferenças, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. 7. Correta a sentença ao reconhecer o direito adquirido ao adicional, bem como ao condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas no período não alcançado pela prescrição. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Ementa redigida em…

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