Processo 0001319-82.2025.5.06.0212

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001319-82.2025.5.06.0212
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001319-82.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: RAFAEL COSTA COELHO RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 373bfe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Vistos.   I - RELATÓRIO   RAFAEL COSTA COELHO, já qualificado na peça vestibular, ajuizou, em 29/10/2025, a presente reclamação trabalhista em face de COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, COMANDO LOG E TRANSPORTES LTDA, AQUIRAZ TRANSPORTE DO BRASIL LTDA (atualmente, COMANDO GRÃOS TRANSPORTES DO BRASIL EIRELI) e da CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificadas nos autos, aduzindo que vigora vínculo de emprego com a primeira ré desde 1.º de julho de 2019. Esclarece, ainda, que exerce a função de motorista carreteiro. Alega que foi contratado pela primeira reclamada para laborar exclusivamente em favor da quarta demandada, mediante salário fixo garantido, acrescido de comissão mensal de 10% sobre o valor dos fretes transportados. Aduz, ainda, que, caso o montante das comissões superasse o salário fixo, apenas as comissões seriam devidas. Assevera que a primeira vindicada vem descumprindo diversas obrigações contratuais, motivo pelo qual postula que seja declarada a ocorrência da rescisão indireta. Requer, ainda, o pagamento de diferenças de comissões (com a devolução dos descontos que entende indevidos) e repercussões, de horas extras e intervalo intrajornada suprimidos e reflexos, do intervalo interjonada e repercussões, do adicional noturno e repercussões, de diferenças do FGTS, mais multa rescisória de 40%, da indenização do seguro-desemprego, do 13.º salário e férias proporcionais e reflexos, de diárias, dos descontos de adiantamento e vales, plano de saúde, do tempo à disposição e repercussões, da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além da retificação da CTPS e honorários advocatícios. Postula, outrossim, o reconhecimento da ocorrência de grupo econômico por coordenação entre a primeira, segunda e terceira rés. Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial e, após ser rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa por elas apresentadas, eletronicamente, com IDs c678063 (primeira e terceira reclamadas), b653300 (segunda demandada) e 78642c0 (quarta ré), além de concedido prazo para que os litigantes se manifestassem acerca dos expedientes acostados. O valor da causa foi fixado em R$ 2.492.397,85, conforme petição inicial. Também foi designada perícia técnica contábil para apuração de diferenças remuneratórias e de jornada do autor, considerando os documentos anexados ao processo. O laudo pericial foi juntado aos autos por meio da peça de ID fd71fec, tendo o reclamante apresentado impugnação (ID 882a86d), bem como a primeira e a terceira reclamadas (ID c73fadd), com posterior prestação de esclarecimentos pelo perito (ID 3bc29ef). Na audiência cuja ata possui ID 1176872, os litigantes dispensaram a produção de prova oral e o reclamante e a primeira demandada requereram o uso de prova emprestada. A parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos prestados pelas testemunhas Edson Araújo de Medeiros, André Ricardo da Silva e David dos Santos Lima Moura, colhidos nos processos indicados nos IDs correspondentes. Por sua vez, a primeira e a terceira…

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