Processo 0001319-82.2025.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001319-82.2025.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0001319-82.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL LUTERANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da783e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Aplicação da Lei 13.467/2017 A  Reforma  Trabalhista instituída  pela  Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas  regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência. Nesse sentido é o entendimento do e. Regional Catarinense, verbis: REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11-11-2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido, ou aplicação do art. 468 da CLT, ou, ainda, da Súmula nº 51, I, do TST, exceto na hipótese de o direito vindicado estar garantido também por norma contratual/regulamento de empresa, pois nesta situação está inserido no contrato de trabalho como uma condição mais benéfica. No restante dos casos, ou seja, na hipótese de o direito decorrer apenas da previsão legal, tendo sido ela extinta pela Lei nº 13.467/17, deixa de existir e a parcela é devida somente até 10-11-2017. (RO - 0001196-03.2017.5.12.0017, Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/09/2018). No tocante à limitação ao valor da causa, o E. TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, estabeleceu a seguinte Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe: TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação.     Assédio Moral   Alega a parte autora que em vários momentos no curso do contrato de trabalho foi perseguido e submetido a situações vexatórias e humilhantes praticadas por outro funcionário, o encarregado Aurimar. Afirma que tal conduta tinha como alvo principal os empregados oriundos de outros estados, como o Reclamante, revelando inequívoco preconceito de cunho regionalista.  Relata que a  perseguição direcionada ao Reclamante agravou-se de maneira significativa após sua transição para a função de zelador. Afirma que em razão da perseguição viu-se obrigado a pedir demissão. Postula indenização por danos morais. A ré defende-se alegando que jamais houve qualquer ato de xenofobia e racismo na empresa e que o ambiente de trabalho era pautado pelo respeito e cordialidade, e o reclamante sempre foi tratado de tal maneira, sem qualquer situação que pudesse lesar sua honra ou integridade moral. Quanto ao alegado forma que era tratada pelos superiores, passo à análise da prova testemunhal. Em audiência telepresencial o autor relatou que a mudança de função foi realizada a seu pedido. A testemunha de indicação da ré informou que trabalha na ré na mesma função do reclamante; trabalhou com o autor a testemunha é natural do nordeste; nunca sentiu nenhum tratamento diferenciado por ser de outro Estado e também nunca viu ninguém ser destratado por ser de outro estado. Portanto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, o juízo não está convencido de que o reclamante tenha sido vítima de tratamento…

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