Processo 0001319-85.2025.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001319-85.2025.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001319-85.2025.5.18.0006 AUTOR: MARLON LUIS NUNES VIEIRA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3525c4 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Considerando o trânsito em julgado ocorrido na data de 03/08/2026, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Em primeiro grau, acolheu-se a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato e, no mérito, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, condenando-se a reclamada ao pagamento das diferenças do piso salarial da enfermagem (Lei n. 14.434/2022), com reflexos em férias acrescidas de um terço, salários trezenos e FGTS com 40%, bem assim da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Foram julgados improcedentes os pleitos de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, de plus salarial por acúmulo de função, de verbas rescisórias, de FGTS com 40% e da penalidade do art. 467 da CLT. Deferiu-se a ambas as partes o benefício da justiça gratuita, reconheceu-se à reclamada a imunidade quanto à cota patronal das contribuições previdenciárias (CEBAS), fixaram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% e os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da União, determinando-se, ainda, a expedição de certidão narrativa para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. A sentença foi proferida de forma líquida. Em sede de segundo grau, conheceram-se os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, negando-se provimento a ambos, com majoração de ofício dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11%, na forma do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do C. STJ. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, revertida à parte contrária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Registro que a planilha de cálculos que integra a sentença foi elaborada antes do julgamento dos recursos, razão pela qual remetam-se os autos ao setor de cálculos deste Tribunal para adequação ao decidido em grau recursal, observando-se: a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 11%; a inclusão da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, devida pelo reclamante à reclamada, verba que não é alcançada pela suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade, a teor do art. 98, § 4º, do CPC; e a exclusão da cota patronal e do SAT do montante das contribuições sociais, ante a imunidade deferida na sentença com fulcro no art. 195, § 7º, da CR/88 e na LC n. 187/2021, mantendo-se apenas a contribuição devida pelo segurado. Quanto às obrigações de fazer, há condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada do reclamante, motivo pelo qual, com a juntada da planilha retificada, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 dias, promova o recolhimento e comprove nos autos, sob pena de execução direta dos valores, sem prejuízo da expedição de ofício aos órgãos fiscalizadores. A sentença não cominou multa específica para essa obrigação. Para a expedição da certidão narrativa destinada à habilitação no seguro-desemprego, ficam desde já consignados os seguintes dados: admissão em 04/12/2023; desligamento em…

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