Processo 0001319-89.2024.5.07.0018
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001319-89.2024.5.07.0018 AGRAVANTE: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001319-89.2024.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COVID-19. ENQUADRAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO QUANTO A PERÍODO ANTERIOR À DATA DE ADMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve a execução fundada no título judicial coletivo oriundo da Ação Coletiva nº 0000428-31.2020.5.07.0011, reconhecendo o direito da substituída ao adicional de insalubridade em grau máximo, além de honorários advocatícios na fase de execução. A agravante alega ilegitimidade da substituída por não atuar na linha de frente e excesso de execução quanto à data de admissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituída possui legitimidade ativa para executar o título coletivo, à luz da exposição a risco biológico prevista no PPRA; e (ii) estabelecer se há excesso de execução em razão da inclusão de período anterior à data de admissão da substituída nos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo, fundado em tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC), reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, conforme descrito no PPRA, independentemente de laudo pericial, da lotação em setores chamados de "linha de frente" ou da classificação empresarial de risco (baixo, médio ou alto). 4. Constatando-se que o PPRA descreve a exposição a agentes biológicos no setor da substituída, resta implementada a condição do título executivo, sendo vedada a rediscussão da matéria na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada 5. A liquidação deve observar estritamente os limites subjetivos da relação de emprego, impondo-se a retificação dos cálculos para excluir período anterior à data de admissão da trabalhadora comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento do substituído no título executivo judicial que defere adicional de insalubridade por exposição à COVID-19 condiciona-se à descrição do risco biológico no PPRA do setor, sendo irrelevante a classificação de nível de risco atribuída pelo empregador. 2. A execução de créditos trabalhistas deve limitar-se ao período de vigência do contrato de trabalho, sendo indevida a apuração de valores anteriores à admissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT7, IAC nº 0080473-55.2020.5.07.0000. FORTALEZA/CE, 08 de maio de 2026. CAMILA…
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