Processo 0001319-91.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001319-91.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO MSCiv 0001319-91.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: JOAO PEDRO DA CUNHA DIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Ciência da decisão abaixo transcrita: “D E C I S Ã O Em primeiro lugar, o feito foi cadastrado com a opção “Juízo 100% digital”. O egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada realizada em 30.11.2021 (certidão de julgamento 1822838), deliberou, por maioria, pela implementação parcial do "Juízo 100% Digital" no âmbito da 10ª Região, apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual. Logo, determino a retificação da autuação para que a opção seja desmarcada, conforme estabelece o §2º do art. 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020.   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOAO PEDRO DA CUNHA DIAS contra ato praticado pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Aduz que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000350-31.2026.5.10.0015, foi indeferido requerimento de realização de audiência de forma remota. Alega o impetrante “que a única patrona do reclamante possui endereço profissional em estado diverso ao que tramita a referente ação, com pedido subsidiário para realização de forma híbrida”. À análise. O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, autoriza a concessão de liminar quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida. O art. 385, §3º, do CPC autoriza o depoimento pessoal por meio de videoconferência com o escopo de facilitar o acesso à justiça:   “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. (...) § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.”   No entanto, não há previsão legal para fins de participação do advogado na audiência por meio de videoconferência.  Há jurisprudência firme da 2ª Especializada nesse sentido, em vários mandados de segurança com alegações semelhantes àquela deduzida nestes autos. No caso concreto, o impetrante tem residência no Distrito Federal. Com efeito, a determinação de comparecimento presencial não caracteriza obstáculo ao acesso à Justiça. Com efeito, inexiste violação a direito líquido e certo da parte impetrante. Por consequência, indefiro o pedido liminar. Dê-se ciência à parte impetrante. Oficie-se a autoridade dita coatora para, caso queira, prestar informações adicionais, no prazo do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Notifiquem-se os litisconsortes passivos para apresentação de defesa, no prazo de 10 dias. Determino a retificação da autuação para que a opção “Juízo 100% digital” seja desmarcada. Brasília-DF, 07 de maio de 2026. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador do Trabalho” BRASILIA/DF, 08 de maio de 2026. VANESSA GIACOMITTI, …

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