Processo 0001319-95.2024.5.19.0005
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001319-95.2024.5.19.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccaef65 proferida nos autos. DECISÃO Determino a suspensão dos presentes autos, tendo em vista a informação prestada no Ofício nº 184/2026/SEJ2/NUGEPNAC/CI, que noticiou autuação de Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000 - TEMA 8 com a finalidade de promover uniformização ou reafirmação de jurisprudência quanto às questões jurídicas abaixo descritas, possibilitando a suspensão do julgamento pelo Relator a fim de evitar decisões conflitantes: 1. O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 necessariamente implica na apuração autônoma ou distinta da reserva matemática e seu depósito em juízo, atual ou diferido? Ou importa apenas no reconhecimento de que eventual recomposição atuarial do plano de previdência complementar deverá ser suportada pela patrocinadora? Para os aderentes ao “Novo Plano FUNCEF”, a reserva matemática refere-se às contribuições efetivamente recolhidas e não a projeções atuariais? 2. O título executivo da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 determina o recolhimento das contribuições de previdência privada sobre as comissões pagas durante a contratualidade? E sobre os respectivos reflexos deferidos na ação exequenda? 3. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, o cálculo dos reflexos em horas extras deve observar o multiplicador 1,5 (hora + adicional) ou 0,5 (apenas o adicional)? 4. Verbas destinadas a terceiros podem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios? 5. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, o cálculo da conversão das comissões de pontos para pecúnia deve observar qual multiplicador? 6. A Justiça do Trabalho possui competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de natureza salarial das comissões pagas durante a contratualidade? 7. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, tendo sido deferidos reflexos das comissões em horas extras, é possível incluir na conta reflexos de tais diferenças de horas extras em repousos, 13º salário e férias, sem que haja determinação expressa no título executivo? 8. No cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, prevalecem, na fase pré-judicial, os juros de 1% ao mês, constantes do acórdão exequendo, ou devem incidir os “juros de mora equivalentes à TRD” (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), determinados na ADC 58? Suspendam-se os autos até o julgamento do IAC 0000583-24.2026.5.19.0000 pelo Tribunal Pleno deste Regional. MACEIO/AL, 15 de maio de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS
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