Processo 0001320-08.2024.5.10.0013
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001320-08.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: LETICIA DIONIZIO COSTA RECLAMADO: CANAA INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7523b74 proferida nos autos. TUTELA CAUTELAR No curso da fase de execução, a exequente LETÍCIA DIONIZIO COSTA requereu arresto cautelar com a imposição de restrição patrimonial em relação aos sócios HALYNE ESTER DE REZENDE MARTINS DOS SANTOS, SÉRGIO HENRIQUE RODRIGUES SUEIRO LOPEZ e DANILO CAITANO DE OLIVEIRA, que foram incluídos no processo por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa devedora. O IDPJ está em fase de resposta dos sócios citados, e antes mesmo da apresentação da defesa, a exequente requer que sejam efetivadas medidas constritivas de bloqueio de valores para pagamento da dívida exequenda. Pois bem. O deferimento da tutela cautelar está condicionado ao preenchimento dos pressupostos traçados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. A probabilidade do direito encontra-se na decisão judicial definitiva que reconhece o crédito da trabalhadora e nas tentativas sem sucesso de cobrar a dívida da devedora principal. Esse histórico de frustração justifica a instauração do incidente para buscar o patrimônio dos sócios ou administradores. Além da probabilidade do direito, está atendido o requisito do perigo da demora, pois, é possível constatar a necessidade premente do bloqueio de valores suficientes para pagamento da dívida. O crédito trabalhista tem natureza alimentar, ou seja, serve para o sustento da trabalhadora e de sua família. A demora no pagamento causa um prejuízo real e imediato. A tutela cautelar se impõe diante da evidência da escassez de recursos para pagamento da dívida trabalhista, tendo em vista as tentativas infrutíferas de localizar bens exequíveis de titularidade da pessoa jurídica devedora (ids 9125eee e 54b1752) e o receio dos sócios-administradores ocultarem patrimônio. Diante disso, a exequente conseguiu demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora, razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que seja realizada a busca de bens pelos sistemas judiciais disponíveis neste Juízo, a fim de bloquear ativos para pagamento da dívida. Publique-se o inteiro teor desta decisão para ciência da autora por seu procurador. Após resposta dos sócios citados, retornem os autos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DIONIZIO COSTA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.