Processo 0001320-08.2025.5.05.0661
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO RORSum 0001320-08.2025.5.05.0661 RECORRENTE: ERAUSTO RABELO DE JESUS SAMPAIO RECORRIDO: VALDIR RODRIGUES DOS SANTOS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001320-08.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca reformar a sentença que indeferiu pedidos de horas extras, indenização por danos morais e reconhecimento de rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se o reclamante tem direito a horas extras e indenização por supressão do intervalo intrajornada; (ii) definir se o reclamante tem direito a indenização por danos morais; (iii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova documental ou testemunhal da reclamada sobre a jornada 12x36, aliada à insuficiência da prova testemunhal do reclamante em comprovar a jornada descrita na inicial, impede o deferimento das horas extras e do intervalo intrajornada. 4. O simples atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A definição da modalidade de ruptura contratual não se projeta externamente em documentos formais aptos a gerar efeitos diretos na esfera jurídica do trabalhador perante terceiros, inexistindo utilidade prática autônoma na pretensão de rescisão indireta, especialmente quando há dispensa sem justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova robusta sobre a jornada de trabalho impede o deferimento de horas extras e do intervalo intrajornada. 2. O mero inadimplemento de verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de lesão aos direitos da personalidade. 3. A pretensão de reconhecimento de rescisão indireta revela-se desprovida de utilidade prática autônoma, quando desacompanhada de controvérsia relevante acerca das verbas rescisórias devidas ou de qualquer prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XIII, 58, 71, 74, §2º, 818 e 483; CF/1988, art. 5º, X. CPC, art. 373, II e art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 143 de Repercussão Geral. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR RODRIGUES DOS SANTOS LTDA
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