Processo 0001320-09.2025.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001320-09.2025.5.12.0048 RECORRENTE: MOVEIS SAO JOAO LTDA RECORRIDO: ALEXANDRO SABINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001320-09.2025.5.12.0048 RECORRENTE: MOVEIS SAO JOAO LTDA RECORRIDO: ALEXANDRO SABINO RORSum 0001320-09.2025.5.12.0048 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOVEIS SAO JOAO LTDA DEAN JAISON ECCHER (SC19457) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRO SABINO MARINA GOULARTE DO NASCIMENTO (SC60743) RECURSO DE: MOVEIS SAO JOAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente pleiteia a exclusão da condenação à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Consta do acórdão: São os fundamentos da sentença: A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial para a contagem do prazo previsto no art. 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de aferir eventual mora no pagamento das verbas rescisórias. É incontroverso nos autos que o Reclamante foi admitido em 08/01/2024, para exercer a função de Operador de Máquina, percebendo salário mensal de R$ 2.800,00, e que apresentou pedido de demissão em 12/05/2025. O ponto eletrônico juntado à fl. 71 comprova que o Reclamante laborou efetivamente até o dia 16/05/2025, data em que se deu o encerramento fático da prestação de serviços. A partir de então, não houve mais trabalho prestado, sendo o empregado dispensado do cumprimento do restante do aviso. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, "o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato". No caso concreto, embora a Reclamada sustente que o contrato teria se projetado até 27/05/2025 em razão do aviso prévio, verifica-se que tal circunstância não se sustenta à luz da prova produzida. Primeiro, porque se trata de pedido de demissão formulado pelo empregado. Segundo, porque o próprio controle de jornada demonstra que o último dia de trabalho foi 16/05/2025, inexistindo prestação laboral após essa data. A projeção ficta do aviso prévio indenizado não pode ser utilizada como subterfúgio para postergar o marco inicial do prazo legal quando o vínculo fático já se encontrava encerrado. A anotação posterior em CTPS ou no TRCT não tem o condão de alterar a realidade comprovada nos autos, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. Assim, considerando que o efetivo término do contrato ocorreu em 16/05/2025, o prazo de 10 (dez) dias para quitação das verbas…
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