Processo 0001320-20.2020.8.17.3370
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001320-20.2020.8.17.3370 Apelante: Ademir de Lima Barboza Apelado: Banco do Brasil S.A. Origem: Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Kathya Gomes Veloso Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Ademir de Lima Barboza contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 206, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Indenizatória movida em desfavor do Banco do Brasil S.A. Na origem, Ademir de Lima Barboza ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor do Banco do Brasil S.A, narrando que, ao se aposentar, efetuou o levantamento de ínfimo saldo residual de sua conta PASEP. Aduz que, ao tomar conhecimento, por intermédio de colegas, de que teriam ocorrido saques indevidos nas contas PASEP de servidores públicos, dirigiu-se à agência bancária em 15 de janeiro de 2020 e obteve o extrato detalhado e as cópias dos microfilmes, ocasião em que verificou a existência de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP. Pugnou pela condenação do Réu ao pagamento da quantia de R$ 172.747,27 (cento e setenta e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais decorrentes dos saques indevidos. O juízo sentenciante, com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão deduzida, verificou que o Autor efetuou o levantamento do saldo de sua conta PASEP no ano de 2002 e que, portanto, o prazo máximo para o ajuizamento da ação seria até junho de 2012. Consignou que, quando da realização do saque, o Autor teve conhecimento do saldo que lhe seria devido, iniciando-se, nesse momento, a contagem do prazo prescricional. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) ofensa ao sistema de precedentes, em especial ao Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para fins de contagem do prazo prescricional, a comprovação de que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP; (ii) aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição somente se inicia quando o titular do direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências; (iii) que somente tomou ciência inequívoca dos saques indevidos em 15 de janeiro de 2020, data em que solicitou o extrato e requereu as cópias dos microfilmes, documentos estes que só poderiam ser obtidos presencialmente na agência bancária e entregues em até 60 dias; e (iv) aplicação da teoria da causa madura, com fundamento no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, para que este Tribunal julgue o mérito da demanda desde logo. Requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da procedência de todos os pedidos autorais. O Banco do Brasil S.A apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Autor. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Em decisão interlocutória, ID 35236750, o Desembargador Agenor Ferreira de Lima…
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