Processo 0001320-22.2022.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001320-22.2022.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001320-22.2022.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001320-22.2022.8.27.2707/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : FRANCISCO VIEIRA DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. 2. A ação originária objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegada fraude em contrato bancário. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço; (ii) definir se o indeferimento do pedido de dilação de prazo e a extinção do feito configuram cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A exigência de documentos atualizados insere-se no poder-dever do magistrado de direção do processo (art. 139, III, do CPC), especialmente para prevenção de litigância abusiva em demandas massificadas. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, admite a determinação de emenda à inicial para verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir. 6. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência, permanecendo inerte, limitando-se a requerer dilação de prazo sem comprovação de justa causa (art. 223 do CPC). 7. A dificuldade de contato com o cliente ou questões organizacionais não configuram evento imprevisível apto a justificar a prorrogação do prazo. 8. O descumprimento da determinação judicial enseja o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 9. Não há cerceamento de defesa, pois a parte teve oportunidade de regularizar a demanda, sendo a decisão devidamente fundamentada. 10. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanado o vício (art. 486 do CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.200,00, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço como medida de regularização processual e prevenção à litigância abusiva. 2. O descumprimento de determinação de emenda à inicial, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, não configurando cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 223, 321, parágrafo único, 485, IV, 486, 85, §11, e 98, §3º; STJ, Tema 1.198. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de…

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