Processo 0001320-22.2024.8.16.0132
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001320-22.2024.8.16.0132 Processo: 0001320-22.2024.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 13/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JANAINE ARAUJO ANIZELLI Réu(s): TIAGO CASTILHOS DA SILVA sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº 001320-22.2024.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de TIAGO CASTILHOS DA SILVA, brasileiro, natural de Peabiru/PR, portador do RG nº 12.667.443-5/PR, nascido aos 16/09/1996, com 27 (vinte e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Ana Maria Castilhos da Silva e Jose Maria da Silva, residente à Rua das Esmeraldas, n.º 230, Centro, cidade e Comarca de Peabiru/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 13 de julho de 2024, por volta das 20h00min, em via pública, na Rua das Esmeraldas, nº 230, no Município e Comarca de Peabiru/PR, o denunciado TIAGO CASTILHOS DA SILVA, com consciência e vontade, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e no contexto de violência doméstica e familiar, praticou vias de fato contra a vítima Janaine Araújo Anizelli, eis que puxou os cabelos da vítima e desferiu golpes em seu pescoço, na região da nuca, não causando lesões aparentes”. (Cf. Boletim de ocorrência n.º 2024/867578 de mov. 1.5; Declaração da vítima de mov. 1.11; Depoimento dos policiais militares de mov. 1.7 e 1.9”. A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao 1.23. Foi juntada a certidão de antecedentes criminais ao mov.8.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante, e a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança (mov. 11.1), sendo o flagrante homologado pelo juízo e a concedida a liberdade provisória, visto que recolheu a fiança arbitrada (mov.15.1). A denúncia foi oferecida na data de 29/08/2024, ocasião em que, foram arroladas, a vítima e duas testemunhas (mov. 33.1), sendo recebida na data de 30/086024 (mov. 44.1). Devidamente citado (mov. 58.1), o denunciado, por intermédio de seu defensor dativo, conforme termo de nomeação anexada aos autos (mov. 60.1), apresentou resposta à acusação (mov. 68.1), ocasião em que, não arguiu preliminares, reservando-se no direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais. Não arrolou novas testemunhas. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 70.1), a qual foi realizada na data 12/03/2026, ocasião em que, foram ouvidas a vítima e uma testemunha e, ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado (mov. 107.1). O denunciado constituiu advogado conforme procuração acostada ao mov.100.1. A certidão de antecedentes criminais foi atualizada ao mov. 108.1. Em alegações finais orais (mov. 103.5), o Ministério Público, após tecer considerações sobre a regularidade do processo, no mérito, sustentou que a materialidade do…
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