Processo 0001320-25.2025.4.05.8313

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001320-25.2025.4.05.8313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo 4.0 Seguro Habitacional
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001320-25.2025.4.05.8313 AUTOR: JOSEFA MARIA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE29463 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA SALGUEIRO OLIVEIRA E SILVA - PE25370-A ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO RENIER FIDELES DE OLIVEIRA - PE28508-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Trata-se de ação de indenização Securitária, relativa ao Sistema Financeiro de Habitação, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual de Pernambuco por JOSEFA MARIA DE SANTANA em face da Caixa Econômica Federal e da Sul América Cia Nacional de Seguros, em razão de sinistro (ameaça de desmoronamento) ocorrido na unidade n° 04, do imóvel situado no Bloco B do Bloco A do Edifício Fábio Correia, localizado no Município de Abreu e Lima /PE, objetivando, a condenação da demandada a pagar-lhes indenização securitária decorrente desses sinistros ocorridos em seus imóvel e pagar-lhe a multa decendial estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional. Requereu a assistência judiciária gratuita. Em sede de tutela antecipada, requereu que fosse determinado o pagamento de R$ 1.500,00 a título de auxílio-moradia (aluguel) e despesas condominiais, em parcelas mensais até o término da demanda, além de pagamento de parcelas de financiamentos ativos, bem como a guarda/vigilância do imóvel (id. 73899186, f. 1 a 21). Ato ordinatório de citação (id. 73995953). Contestação da seguradora em que aduziu preliminares, dentre as quase: a ilegitimidade ativa da parte autora, pois não se trata de mutuário originário, bem como a ocorrência de prescrição, uma vez que se encontra liquidado desde 1999 o contrato de mútuo ao qual a apólice de seguro objeto da lide esteve vinculada, pugnando pela total improcedência dos pedidos (id. 77683041, f. 1 a 49). Petição da parte autora reitera seu pedido de tutela antecipada (id. 78535797). A CEF apresentou defesa por meio de contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, pois não se trata de mutuária originária, bem como apesar de ter identificado a natureza pública da apólice de seguro vinculada ao contrato de mútuo, esse último encontra-se liquidado há muito tempo, devendo ser declarada a ocorrência de prescrição. No mérito pugnou pela total improcedência dos pedidos (id. 79212563, f. 1 a 49). Decisão concedeu em parte a tutela de urgência, apenas determinando que a CEF procedesse ao pagamento mensal de R$ 1.500,00 a título de auxílio-moradia (id. 79987153, f. 1 a 3). Houve réplica à contestação da seguradora (id. 117573504, f. 1 a 25) e à defesa da CEF (id. 117573513, f. 1 a 22). A parte autora peticionou informando seus dados bancários, e que ainda não havia sido cumprida a tutela provisória parcialmente deferida, pugnando para que houvesse a reconsideração parcial da decisão de ID nº 79987153, para que seja fixado como termo inicial da obrigação de custear os aluguéis a data da interdição do imóvel (16/05/2025 - Laudo ID nº 73900599), com a consequente determinação às rés para que efetuem o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde então, no prazo de cinco dias, sob pena de multa (id. 117662857, f. 1 a 3). A CEF peticionou informando o depósito judicial dos valores correspondentes aos meses de 08/2025 e 09/2025, haja vista que a parte autora somente informou seus dados bancários em…

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