Processo 0001320-36.2025.8.27.2733

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001320-36.2025.8.27.2733
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001320-36.2025.8.27.2733/TO AUTOR : PERCIDES BUCAR COSTA ADVOGADO(A) : DEBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749) RÉU : CARLOS MAGNO SALES DOS REIS ADVOGADO(A) : MENARRY AZEVEDO REIS (OAB TO012187) ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES REIS (OAB TO011022) ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MORAES (OAB TO011362) RÉU : SORAYA DE FATIMA SALES DOS REIS SILVA ADVOGADO(A) : MENARRY AZEVEDO REIS (OAB TO012187) ADVOGADO(A) : THIAGO TAVARES REIS (OAB TO011022) ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MORAES (OAB TO011362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem cumulada com Reserva de Quinhão Hereditário proposta por Percides Bucar Costa em face de Carlos Magno Sales dos Reis e Soraya de Fátima Sales dos Reis Silva , na qualidade de únicos herdeiros biológicos de Maria Altair dos Reis . A autora alega que, desde a sua infância, foi acolhida e criada de fato pela falecida Maria Altair dos Reis , com quem estabeleceu um público e contínuo vínculo de natureza materno-filial ( posse do estado de filha ). Sustenta que seus pais biológicos formalizaram a transferência da guarda de fato em 2008 e que a falecida sempre figurou como sua responsável perante instituições escolares e a comunidade local. Reclama haver sido preterida pelos réus na partilha extrajudicial de parte dos bens deixados pela falecida (Matrículas nº 8.531 e nº 4.019) e pugnou pela procedência da ação para reconhecer o vínculo e garantir a reserva de seu quinhão sobre os bens urbanos e móvel remanescentes. A tutela provisória de urgência foi deferida no Evento 6, determinando-se a reserva do quinhão hereditário da autora sobre os bens descritos na inicial. A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou inexitosa (Evento 24). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação unificada no Evento 26, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva do Espólio de Maria Altair dos Reis e, no mérito, sustentando a ausência de animus de maternar, sob o argumento de que a convivência decorreu de mero ato de solidariedade familiar, caridade cristã e dever moral fundado em apadrinhamento e eclesiástica Certidão de Batismo (Evento 33). Pleitearam os benefícios da justiça gratuita. Réplica protocolizada no Evento 36, oportunidade em que a autora impugnou especificamente a gratuidade de justiça dos réus com base em comprovantes de rendimentos funcionais. Instadas as partes a especificarem as provas (Evento 38), a autora arrolou 3 (três) testemunhas no Evento 48 e os réus arrolaram outras 3 (três) testemunhas no Evento 49, ambas as partes justificando a imprescindibilidade da prova oral para demonstrar a real natureza do convívio familiar. 2. Exame das Questões Processuais Pendentes 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Espólio Os réus arguem que o Espólio de Maria Altair dos Reis é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que as ações de estado (como o reconhecimento de filiação pós-morte) possuem natureza personalíssima e devem ser propostas em face dos herdeiros legítimos do falecido. Acolho a preliminar. O entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça dita que a ação de reconhecimento de filiação pós-morte deve ser direcionada contra os herdeiros do pretenso genitor, em litisconsórcio passivo necessário, e não contra a figura despersonalizada do espólio. Considerada a cumulação de pedidos, e dado que os herdeiros biológicos (Carlos Magno e Soraya) já integram a lide em nome próprio e…

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