Processo 0001320-38.2024.5.09.0303

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001320-38.2024.5.09.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001320-38.2024.5.09.0303 AUTOR: WONG CHUNG KING RÉU: HONGJIANG MIAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe8a7d7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação de Id d81723a. Foz do Iguaçu, 19 de junho de 2026 ROGERIO FARIAS COSTA   DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo Autor em resposta ao despacho de ID f03d09d, trazendo esclarecimentos fundamentais acerca da competência territorial deste juízo e da situação fática que envolve as partes, instruída com elementos probatórios oriundos do Processo Criminal nº 1011818-46.2023.4.01.3302. Compulsando a petição, verifica-se que o Autor postula a manutenção da competência desta 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR para o processamento da presente demanda. O pleito fundamenta-se, em síntese, na impossibilidade material e jurídica de o Autor retornar ao local da prestação dos serviços (Bahia), em virtude de proibição judicial expressa de contato com os demais investigados e de aproximação, bem como pelo risco concreto à sua integridade física. Acrescenta, ademais, a condição de foragido internacional do réu Hongjiang Miao, inviabilizando a citação convencional nos endereços anteriormente indicados. Da análise dos fundamentos expostos, e à luz do arcabouço normativo que rege o processo do trabalho, imperioso reconhecer que a aplicação das regras de competência não deve se pautar por um formalismo estéril que impeça a concretização do direito fundamental ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988. O artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), embora estabeleça, como regra geral, a competência do local da prestação de serviços, deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade da jurisdição. No caso concreto, o Autor demonstra, por meio de documentação robusta oriunda de processo criminal, que o retorno ao domicílio onde se deu o labor causaria grave risco à sua segurança pessoal, em razão de ordem judicial que lhe impõe restrições severas de circulação e contato, sob pena de violação de medidas cautelares penais. Ademais, a impossibilidade fática de localização dos réus nos endereços originários, somada à condição de foragido de um dos reclamados, impõe a necessidade de citação por edital, medida que se mostra perfeitamente viável nesta esfera jurisdicional e que prestigia a economia processual e a celeridade, evitando a declinação de competência para juízo onde o Autor estaria, comprovadamente, impedido de comparecer. A situação excepcional narrada, que envolve a restrição à liberdade do trabalhador e o risco real à sua incolumidade, atrai a aplicação analógica do entendimento de que o acesso à justiça deve ser garantido onde a parte se encontra, mormente quando o contraditório e a ampla defesa poderão ser plenamente exercidos por meio eletrônico e pelas formas de citação admitidas pelo ordenamento jurídico, em atenção ao disposto no artigo 769 da CLT c/c artigos 246 e 256 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, revendo as determinações anteriores em contrário, defiro o requerimento formulado pelo Autor, ratificando a competência desta 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR para o…

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