Processo 0001320-38.2025.5.06.0351

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001320-38.2025.5.06.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Garanhuns
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIRO 0001320-38.2025.5.06.0351 AGRAVANTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA AGRAVADO: CLOVIS EMANUEL RODRIGUES TENORIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO. SÚMULA 8 DO TST. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade. A agravante sustenta a ocorrência de falha sistêmica no PJe no último dia do prazo recursal, pleiteando a prorrogação do vencimento nos termos da Resolução nº 185/2013 do CNJ. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a admissibilidade de prova digital juntada apenas em sede de recurso; (ii) definir a competência para análise da transcendência no segundo grau; e (iii) verificar se a indisponibilidade do sistema PJe restou comprovada por meio idôneo para fins de tempestividade. III. Razões de decidir 3. A juntada de documentos na fase recursal apenas se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. O registro digital de diálogos em grupo institucional apresenta inconsistência cronológica e se encontrava disponível à parte antes do exaurimento do prazo do recurso principal, fazendo incidir o teor da Súmula 8 do TST. 4. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não detém competência funcional para verificar a existência de transcendência no recurso. A análise dos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica é prerrogativa exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho conforme o art. 896-A, § 6º, da CLT. 3. A prorrogação de prazos processuais por indisponibilidade do sistema exige certificação oficial do Tribunal para garantia da segurança jurídica. O histórico de indisponibilidade do sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não registra falhas técnicas para a data de 20/02/2026. Capturas de tela com mensagens de erro genéricas não possuem força probante para atestar falha sistêmica institucional. Tais registros podem decorrer de instabilidades na conexão de internet da própria usuária, problemas no equipamento ou falhas na certificação digital. A interposição do recurso ordinário após o exaurimento do octídio legal, sem a comprovação de óbice sistêmico oficial, impõe a manutenção da decisão que negou seguimento ao apelo por intempestividade. O Juízo de origem observou com acuidade a realidade processual ao reconhecer a preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:"1. A juntada de documentos em sede recursal sem a prova de justo impedimento ou de fato posterior à sentença viola o teor da Súmula 8 do TST. 2. A indisponibilidade do sistema PJe, apta a prorrogar prazos processuais, deve ser comprovada por meio de certidão oficial ou registro no histórico de indisponibilidade do Tribunal, não…

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