Processo 0001320-43.2016.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001320-43.2016.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001320-43.2016.5.20.0002 RECLAMANTE: GILVAN BARROS SANTOS RECLAMADO: ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8372d3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1- A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em consequência da inércia, por determinado lapso temporal, do titular do direito e que tem por escopo assegurar a paz social e a segurança jurídica. A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso do processo de execução, quando há paralisação injustificada do processo por mais de dois anos, em virtude da inércia do exequente, o qual deixa de praticar os atos processuais que somente lhe cabem. 2- Sobre o tema, a CLT assim dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.(grifo nosso) § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." O posicionamento atual do C. TST acerca da aplicabilidade do artigo 11-A da CLT aos títulos executivos formados anteriormente à vigência da lei 13.467/2017 é no sentido de seu cabimento bastando, para tanto, que a parte tenha sido chamada a movimentar o feito a partir de sua vigência, permanecendo inerte pelo prazo de dois anos. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE - ART. 11-A DA CLT - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Assim, há incidência da prescrição intercorrente, pois invocada em sede de execução de crédito constituído em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000887-13.2016.5.02.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023). 3- No caso em tela, foram realizadas diligências com o objetivo de identificar bens da executada, todas sem êxito. Em 06/02/2024, o(a) reclamante foi notificado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente, deixando, no entanto, de requerer quaisquer providências para dar prosseguimento ao feito no prazo de 2 (dois) anos após o início do referido prazo prescricional, o qual teve início em 26/02/2024. 4- Comprovada, assim, que a paralisação do processo por mais de dois anos ocorreu por culpa exclusiva do(a) reclamante, há de se declarar a prescrição intercorrente e extinguir o processo, nos termos do art. 487, inciso II do NCPC, de aplicação subsidiária. 5- Notifiquem-se o reclamante. Prazo de 8 dias. 6- Decorrido o prazo sem interposição de agravo e inexistindo pendências ou valores a serem liberados, arquivem-se os autos em definitivo. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAO…

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