Processo 0001320-44.2025.5.22.0108
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0001320-44.2025.5.22.0108 AUTOR: GLAIDE MARIA TORRES GUIMARAES RÉU: MUNICIPIO DE CURIMATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d925f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e as preliminares de inépcia da inicial suscitadas; no mérito, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e pronunciar a prescrição quinquenal, quanto aos créditos anteriores a 16/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito com relação aos mesmos, a teor do art. 487, II, do nCPC; e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista movida por GLAIDE MARIA TORRES GUIMARAES em face de MUNICÍPIO DE CURIMATÁ para condenar a municipalidade reclamada em obrigação de fazer, qual seja, no recolhimento do FGTS do período na conta vinculada da parte trabalhadora, nos termos da Tese Vinculante n. 68/TST, no prazo fixado na fundamentação, sob pena de execução direta; e, neste caso, condenar a municipalidade reclamada em obrigação de pagar, qual seja, a de pagar, em 48h do trânsito em julgado (ou 48h do último prazo concedido para as obrigações de fazer a serem cumpridas após o trânsito contidas no título), o FGTS (principal) do período de vínculo, caso não recolhido, observada a prerrogativa do rito precatorial/RPV. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Honorários advocatícios autorais à razão de 15%. Correção e juros nos termos da fundamentação. Sentença proferida líquida. Fixa-se à condenação o valor de R$8.643,63, para fins de alçada, conforme planilha de cálculos em anexo. Custas processuais pela parte reclamada, sobre o valor ora fixado, no importe legal de 2% (CLT, art. 789, I), de cujo recolhimento está dispensada, em razão de sua personalidade jurídica (Dec. Lei 779/69). Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLAIDE MARIA TORRES GUIMARAES
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