Processo 0001320-47.2024.5.20.0007

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001320-47.2024.5.20.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0001320-47.2024.5.20.0007 RECORRENTE: TANIA TAVARES RECORRIDO: TRANSPORTE TROPICAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2611937 proferida nos autos. RORSum 0001320-47.2024.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTE TROPICAL LTDA GABRIELA MILANO LOUREIRO DE SOUZA (SE5040) MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA (SE394) PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrente:   Advogado(s):   2. AUTO VIACAO PARAISO LTDA GABRIELA MILANO LOUREIRO DE SOUZA (SE5040) MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA (SE394) Recorrente:   Advogado(s):   3. VIACAO PROGRESSO LTDA GABRIELA MILANO LOUREIRO DE SOUZA (SE5040) MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA (SE394) Recorrido:   Advogado(s):   TANIA TAVARES FABIO CORREA RIBEIRO (SE353)   RECURSO DE: TRANSPORTE TROPICAL LTDA (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 68b40bf; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 373cd38). Representação processual regular (Id 6a6b031 ). Preparo dispensado (Id 45ef0cf ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%. Alega que "[...] a pouca complexidade da matéria discutida nos autos autoriza a reforma da decisão de origem a fim de ser minorado o quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários sucumbenciais e periciais, em atenção aos parâmetros instituídos pelo art. 791-A, § 2º da CLT.". Argumenta que "o autor ajuizou a presente reclamação trabalhista pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de títulos trabalhista cuja natureza da pretensão não demanda um grau de complexidade elevada pelo causídico pois, conforme se constata, a matéria discutida nos presentes autos é simples e hodierna no âmbito dessa D. Especializada.". Requer a reforma do Acórdão, "[...] a fim de que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em no máximo 5% do valor da condenação, em atenção ao que dispõe a norma acima transcrita, ou outro valor a ser prudentemente fixado por esta D. Turma Julgadora.". Analiso. De acordo com o artigo 896, §9°, da CLT e a Súmula 442 do TST, "[...] nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a…

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