Processo 0001320-48.2025.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001320-48.2025.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001320-48.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: MILENE DE JESUS PEREIRA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cabaaa2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MILENE DE JESUS PEREIRA em face de ATENTO BRASIL S/A, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho que houve entre as partes e condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 1) Pagar à reclamante as verbas: a) indenização por danos morais de R$ 3.000,00; b) adicional de 100% sobre as horas efetivamente trabalhadas em 09/03/2025 e 20/07/2025, segundos domingos consecutivos, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS; c) diferenças de remuneração variável correspondentes, em cada competência, à diferença entre o teto mensal de R$ 200,00 e o valor efetivamente pago, observado o limite de R$ 200,00 por mês, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40%; d) aviso prévio de 30 dias; e) 13º salário proporcional de 2025; f) férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3. 2) Recolher na conta vinculada da reclamante os depósitos de FGTS sobre o 13º salário e o aviso prévio indenizado, mas não sobre as férias indenizadas; e da indenização de 40% sobre o saldo que deveria existir na conta vinculada na data da rescisão, sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado para essa finalidade. 3) Anotar na CTPS Digital da reclamante a data de saída de 04/12/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de trinta dias, sem referência à rescisão indireta, no prazo e sob as consequências estabelecidas na fundamentação. 4) Entregar as guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, no prazo e sob as consequências estabelecidas na fundamentação. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras decorrentes de chegada antecipada e reflexos; saldo de salário; e os demais pedidos não expressamente acolhidos. O pedido subsidiário de manutenção do contrato fica prejudicado. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita. Honorários advocatícios, deduções, atualização monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial o adicional de 100% relativo às horas dos domingos, as diferenças de remuneração variável, os reflexos dessas parcelas em 13º salário e o 13º salário proporcional deferido. Possuem natureza indenizatória a indenização por danos morais, o aviso prévio indenizado, os reflexos nele incidentes, as férias indenizadas acrescidas de um terço e a indenização de 40% do FGTS. O FGTS possui natureza própria. A incidência previdenciária sobre as demais parcelas observará sua natureza concreta e a legislação aplicável. Adverte-se às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da…

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