Processo 0001320-49.2024.5.17.0001

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001320-49.2024.5.17.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001320-49.2024.5.17.0001 REQUERENTE: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d886d4b proferida nos autos. DESPACHO   0001320-49.2024.5.17.0001   Trata-se de liquidação/execução promovida pelo SENALBA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO das ações coletivas nº 0000987-08.2017.5.17.0013 e nº 0041300-05.2012.5.17.0007, referentes à GAET (Gratificação de Atividade de Ensino e Treinamento) e seus reflexos, em face do SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. Ocorre que em razão da individualização da execução, a atuação do sindicato se restringe eventualmente à assistência aos substituídos, sendo estes os legitimados para promover a execução de seus créditos individuais. A presente ação, proposta pelo sindicato como substituto processual para a liquidação e execução de créditos individuais, desvirtua e é incompatível com a individualização, que imprescindivelmente depende da vontade do interessado, inclusive, em se fazer representar pelo sindicato para tal intuito, o que sequer há manifestado nos presentes autos.  Ademais, o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a matéria em ações coletivas, estabelece que os legitimados extraordinários, como o sindicato, só poderão liquidar e executar sentença proferida em processo coletivo se, decorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado, não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Nesses casos, o produto da indenização reverterá para um fundo público. Assim, o sindicato não detém legitimidade para postular em nome próprio a execução de direitos reconhecidos em ação coletiva em favor de substituídos individualizados, cuja titularidade pertence a cada um deles, a menos que atue na qualidade de assistente ou promova a execução coletiva nos termos do art. 100 do CDC, hipótese em que a indenização reverterá então para o fundo público. Ainda que seja superada a ilegitimidade, a execução detém outro óbice para prosseguimento. O princípio da livre distribuição, previsto no art. 282 do CPC, e o princípio da unicidade da execução, que determina que cada título executivo gere um processo executório autônomo, impedem que dois títulos executivos distintos sejam veiculados em um único processo de liquidação e execução, como no presente caso. Embora as matérias tratadas nos dois títulos (GAET e seus reflexos) sejam correlatas, cada ação coletiva gerou um título executivo independente, com suas próprias particularidades de liquidação e prescrição, bem como diferentes datas de trânsito em julgado e, consequentemente, prazos distintos para a propositura da execução individual. Acumular tais títulos em um único processo, além de gerar complexidade indevida na apuração dos valores e na defesa da parte executada, viola a autonomia de cada título e, mais importante, a regular distribuição processual. Desta forma, de toda sorte, a liquidação e execução de cada título judicial coletivo devem ser realizadas em processos respectivos, resguardando-se a clareza, a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, por tais…

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