Processo 0001320-51.2026.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001320-51.2026.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0001320-51.2026.5.12.0055 RECLAMANTE: ERIKA BONASSA RECLAMADO: OLIVO S/A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8896970 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA   Para o deferimento da tutela provisória é necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC de 2015, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, as cópias da CTPS e demais documentos fazem prova do vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 9/10/2023. A alegação de mora e parcelamento do salário, demandam a necessária dilação probatória. Por outro lado, apesar do extrato analítico do FGTS (ID f914c71) demonstrar o atraso/ausência de recolhimentos do FGTS, o direito ao saque, bem como a habilitação ao seguro-desemprego, dependem do reconhecimento judicial da rescisão indireta, o que é postulado apenas no mérito. De todo modo, a autora deixou consignado na petição inicial a intenção de deixar de prestar serviços com o ajuizamento da presente demanda, ou seja, 31/7/2026, inclusive requerendo o afastamento do trabalho, em razão do mencionado pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A opção de a reclamante permanecer ou não no serviço, até a decisão final do processo, é prevista no art. 483, § 3º da CLT. Conseguintemente, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Intime-se a autora. Por outro lado, DETERMINO que: 1 - Notifique-se a reclamada para apresentar contestação e documentos, nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como, se for a hipótese, por medida de economia e celeridade processual, apresentar, juntamente à defesa, quesitos e indicar perito assistente, no caso de necessidade de realização de perícia (insalubridade, periculosidade ou médica), sob pena de preclusão; 2 - Após,  dê se vista dos documentos juntados com a contestação à parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 10 dias,  bem como, se for a hipótese, por medida de economia e celeridade processual, apresentar, com a manifestação acerca dos documentos trazidos com a defesa, quesitos e indicar perito assistente, no caso de necessidade de realização de perícia (insalubridade, periculosidade ou médica), sob pena de preclusão; 3 - Nos prazos concedidos às partes, elas deverão manifestar-se: 3. 1 - A respeito da possibilidade de conciliação, preferencialmente indicando suas propostas; 3. 2 - A respeito da necessidade de produção de outras provas, especificando as provas a produzir, vale dizer, declinando a matéria fática controvertida, a pertinência e a finalidade da prova. Manifestações genéricas de interesse em prova testemunhal, documental; ou aquelas que apenas declinam a verba em disputa (horas extras, periculosidade, por exemplo), enfim, sem sequer mencionar a matéria fática controvertida, não se constituem em especificação de prova, caso em que será considerada preclusa a oportunidade; e 3. 3 - Informando dados para contato, tais como e-mails, telefones, whatsapp e outros, inclusive de eventuais testemunhas que pretendam a inquirição, pois, se preciso for, a audiência de instrução ocorrerá de forma telepresencial ou virtual; 4 - Tendo em conta a implantação do Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do…

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