Processo 0001320-57.2024.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001320-57.2024.5.12.0011 RECORRENTE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001320-57.2024.5.12.0011 RECORRENTE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC ROT 0001320-57.2024.5.12.0011 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEPAT MULTI SERVICE LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrente: Advogado(s): 2. ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrente: Advogado(s): 3. ORBENK SERVICOS TERCEIRIZADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrente: Advogado(s): 4. ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrente: Advogado(s): 5. PROFISER - SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC AILTON DE SOUZA JUNIOR (SC38584) RECURSO DE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026; recurso apresentado em 16/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende o afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, então, a redução do valor arbitrado. Consta do acórdão: No que diz respeito ao afastamento da gestante de atividades insalubres, depreende-se que o preceito legal disposto no art. 394-A da CLT tem por escopo a proteção da maternidade e do nascituro, ambas garantidas como direitos fundamentais pelo art. 6º da Constituição Federal: (...) Desse modo, a fim de conferir máxima efetividade à proteção integral da maternidade e da infância, e em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, não é compatível com a Constituição Federal qualquer interpretação que flexibilize o dever de afastamento das gestantes de locais insalubres. A norma do art. 394-A da CLT não é mera faculdade do empregador, mas um imperativo de saúde pública que visa resguardar a vida em sua fase mais vulnerável. (...) No caso em exame, as rés não controvertem o fato de que tomaram ciência dos atestados médicos de gravidez de suas empregadas, apenas defendem que o adicional de insalubridade foi pago por força das normas coletivas de trabalho e que "A ausência de laudo pericial ou de qualquer outro elemento técnico inviabiliza a presunção de que essas atividades, por si, ensejariam o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a agentes nocivos à saúde". Todavia, contrariamente ao arrazoado recursal, uma vez que as empresas efetuam o pagamento do adicional de…
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