Processo 0001320-61.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001320-61.2025.5.18.0009 RECORRENTE: WARLEY FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WARLEY FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001320-61.2025.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : WARLEY FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S) : MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ RECORRENTE(S) : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ADVOGADO : GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA TRABALHISTA. RECURSOS ORDINÁRIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, em que se discute, preliminarmente, a nulidade da citação por meio eletrônico e, no mérito, as horas extras, intervalo intrajornada, dano moral, nulidade do pedido de demissão e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação realizada por meio eletrônico; (ii) determinar se o regime de jornada 12x36 foi descaracterizado; (iii) estabelecer se o intervalo intrajornada foi suprimido e seus efeitos; (iv) definir a adequação do valor da indenização por danos morais; (v) determinar se houve vício de consentimento no pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por meio eletrônico foi considerada válida, pois a reclamada, embora tenha alegado desconhecimento do usuário que recebeu a citação, não negou o recebimento da comunicação, em conformidade com o artigo 246 do CPC e precedentes do TST. 4. O regime de jornada 12x36 foi descaracterizado devido à extrapolação habitual da jornada, conforme depoimento pessoal do reclamante e confissão ficta da reclamada, que confirmaram o descumprimento do período de descanso de 36 horas. 5. O intervalo intrajornada foi parcialmente suprimido, sendo devida a indenização correspondente ao tempo não usufruído, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. 6. O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado, considerando as condições de trabalho e a pressão psicológica sofrida pelo reclamante, em razão da revelia e confissão da reclamada. 7. Não foi reconhecida a nulidade do pedido de demissão, pois o reclamante confessou que não houve vícios de consentimento, como coação, erro ou dolo. 8. Os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, foram considerados adequados, em conformidade com o artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A citação por meio eletrônico é válida quando a parte não nega o recebimento da comunicação e se mantém inerte, em observância ao artigo 246 do CPC. 2. A prestação habitual de horas extras, com descumprimento do período de descanso de 36 horas, descaracteriza o regime de jornada 12x36. 3. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento da indenização correspondente ao período não usufruído. 4. A confissão, em depoimento pessoal, sobre a ausência de vícios de consentimento no pedido de demissão afasta a possibilidade de sua anulação. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve…
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